Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003703-31.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: EVA REGINA SILVA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por EVA REGINA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada com a petição inicial constitui início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O início de prova material é condição necessária às ações que buscam a concessão de benefício previdenciário por atividade rural, conforme o entendimento consolidado do TRF2.
4. Os documentos apresentados com a inicial não fazem menção concreta ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar e tampouco guardam contemporaneidade com o período de carência exigido.
5. A ausência de documentação hábil inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 629, pois configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo causa legítima para extinção sem exame do mérito.
6. Não há cerceamento de defesa quando inexistente início de prova material, pois a prova oral apenas pode complementar elementos documentais mínimos, não podendo supri-los integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de documentos idôneos e contemporâneos que constituam início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar inviabiliza o prosseguimento da ação de aposentadoria por idade rural.
2. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é indeferida por inexistir início de prova material.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, VI e §3º; Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; TRF2, AC 5000727-85.2019.4.02.9999, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, DJe 27.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.