Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001629-94.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: IGOR AGUIAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Igor Aguiar da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de moto ocorrido em 18/01/2019, cuja lesão — fratura em tornozelo e perna direita — teria ensejado sequelas permanentes. O autor recebeu auxílio-doença até 06/06/2019 e alega persistência de limitação funcional. A perícia judicial, contudo, não identificou redução na capacidade de trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à existência de sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa habitual do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de que, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente se exercia.
4. A jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.109.591/SC, Tema 416) e pela TNU estabelece que o benefício é devido mesmo quando a redução da capacidade laboral for mínima, sendo irrelevante o grau da limitação.
5. No caso concreto, o laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral decorrente da lesão sofrida, inexistindo elementos objetivos que demonstrem qualquer limitação funcional residual.
6. Decorridos mais de cinco anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação, incumbia ao autor apresentar provas atualizadas e idôneas de que persiste, ou se agravou, sua condição de saúde de modo a comprometer sua capacidade de trabalho — ônus do qual não se desincumbiu.
7. A documentação médica acostada é datada de 2019 e não comprova qualquer sequela incapacitante, tampouco redução funcional no desempenho das atividades laborais habituais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.