Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044015-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CARLOS UBIRAJARA SANTANA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELLIPE CORREA DA ROCHA (OAB RJ188755)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES COMO MEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM SEM COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em períodos de atuação como síndico e de recolhimentos efetuados como microempreendedor individual (MEI). O autor defende que deve ser reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, considerando o seu tempo de contribuição total. Além disso, requer a reanálise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em consideração todos os seus períodos de contribuição, incluindo os recolhimentos realizados como MEI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i. se é possível a reafirmação da DER, com a inclusão de recolhimentos feitos pelo autor como MEI; e ii. se houve modificação indevida da causa de pedir após a apresentação da contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da parte do recurso que requer a reanálise do pedido com inclusão de novos períodos contributivos (MEI), pois houve modificação da causa de pedir após a contestação, vedada pelo art. 329, II, do CPC.
4. As contribuições realizadas sob a alíquota de 5% como MEI não podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91, salvo complementação prevista no §3º do mesmo artigo, o que não foi feito, já que não realizado o pedido na via administrativa.
5. Majorada a verba honorária, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.