Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027362-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: BECKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (sistema S). não incidência sobre verbas indenizatórias. excesso de execução NÃO comprovado. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a exclusão das cobranças indevidas das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições sociais objeto de cobrança no feito executivo em apenso.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a incidência de contribuições sociais sobre verbas trabalhistas de caráter indenizatório.
Razões de decidir
3. Na situação dos autos, dentre as rubricas questionadas pela apelante, verbas trabalhistas relativas ao terço constitucional de férias, aos primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado, e ao salário-maternidade.
4. Porém, a apelante não comprovou que os créditos exequendos incidiram sobre as referidas verbas, tendo em vista que deixou de apresentar qualquer elemento de prova atinente à apuração e ao lançamento das contribuições sociais em questão. Sendo assim, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.