Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029806-34.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)
ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. tema 1.079 do stj. aplicação quanto às contribuições destinadas ao incra e salário-educação. possibilidade. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. rateio proporcional de honorários advocatícios. SENTENÇA reformada em parte.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para afastar, da base de cálculo das contribuições a cargo do empregador (CPP, GIIL/RAT e a Terceiros), os valores relativos aos 15 dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado, ao auxílio-creche e às férias indenizadas ou convertidas em pecúnia; e (ii) improcedente o pedido formulado para limitar a base de cálculo das contribuições previdenciárias em comento ao teto de 20 salários mínimos como salário de contribuição.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a possibilidade de estender o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1.079 para a contribuição destinada ao INCRA e para o Salário-Educação, afastando a limitação da base de cálculo em até 20 salários mínimos para as referidas contribuições; (ii) a existência de sucumbência recíproca na r. sentença, apta a alterar a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% unicamente para a apelante, sobre a totalidade do valor da causa; e (iii) a necessidade de fixar os honorários apenas em fase de liquidação de sentença.
Razões de decidir
3. Conforme reconhecido pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.079, a revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação também de seu parágrafo único, que previa a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos às demais contribuições parafiscais. Assim, o posicionamento firmado na tese repetitiva aplica-se, inclusive, às contribuições destinadas ao INCRA e Salário-Educação.
4. A condenação em honorários advocatícios, via de regra, é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
5. No caso, a apelante sucumbiu quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições parafiscais e de limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários mínimos. Por sua vez, a União Federal sucumbiu quanto ao pedido de afastamento da exigência de contribuições previdenciárias do empregador sobre as seguintes parcelas: 15 dias antecedentes ao auxílio-doença; aviso prévio indenizado; férias indenizadas; e auxílio-creche. Restou carcaterizada, portanto, a sucumbência recíproca para que ambas as partes sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Note-se que a União apenas reconheceu a procedência do pedido no que tange à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos nos 15 dias anteriores ao auxílio-doença, sendo certo que efetivamente resistiu aos demais pleitos constantes da inicial, de sorte que não se aplica a dispensa da condenação da ré em honorários com base na Lei nº 10.522/02.
Conclusão
7. Reforma parcial da sentença para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes na demanda, a serem apurados em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.