Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012684-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: SCHAHIN PETROLEO E GAS S.A. (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. multa isolada. descumprimento de obrigações acessórias. repetro. redução. impossibilidade. circunstâncias excepcionais não demonstradas. juízo de proporcionalidade e razoabilidade. não cabimento. ato administrativo vinculado. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava ver reconhecida a abusividade da multa isolada no patamar de 10% (dez por cento), por afronta ao princípio do não confisco, determinando-se sua redução para 5% (cinco por cento), em homenagem aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de redução da multa isolada ao patamar de 5% (cinco por cento), em aplicação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco.
Razões de decidir
3. No caso, a apelante foi autuada em razão do descumprimento de obrigações acessórias inerentes ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens para Pesquisa e Lavra de Petróleo e Gás (Repetro), o que deu ensejo à aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, na forma do art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/2003.
4. Não foram comprovadas as circunstâncias excepcionais alegadas pela apelante, sendo descabida a pretensão de redução do valor da penalidade pecuniária imposta.
5. A par disso, ainda que admitidas como verdadeiras as alegações da apelante, tratando-se de multa legalmente fixada em 10% (dez por cento), em patamar fixo, não há espaço para que o Poder Judiciário promova sua redução sob pretexto de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que se trata de ato administrativo vinculado. Precedente: TRF - 3ª Região. AC nº 5004811-79.2021.4.03.6104 SP. Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Julgado em 22/03/2023. DJe 29/03/2023.
Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.