Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042716-16.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO NO LUCRO PRESUMIDO. LC 123/2006. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO A PAGAR. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal / Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos na sistemática do Simples Nacional, no período de dezembro/2016 a novembro/2018, correspondente ao montante atualizado de R$ 594.996,04.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do presente recurso cinge-se, em síntese, quanto à análise se, de fato, a empresa Apelante faz jus à restituição de valores recolhidos, na sistemática do Simples Nacional, no período dezembro/2016 à novembro/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão do Simples Nacional não enseja, de per si, direito à repetição de valores recolhidos e decorrentes de suposto crédito. Far-se-á necessária uma análise quanto ao montante que foi efetivamente pago de forma simplificada (através de Documento Único de Arrecadação), considerando ainda eventual revisão dos valores que serão devidos ao novo enquadramento, no caso em tela, lucro presumido.
4. Ao revés do alegado pela Apelante, não há valores a serem repetidos, na forma do art. 165 do CTN. Muito pelo contrário, há saldo a pagar.
5. Nos termos do art. 129, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, somente no caso de se constatar apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior será factível de restituição. O que não se observa no presente recurso.
6. A importância que a Apelante indica fazer jus, a título de eventual restituição, engloba valores pagos de ICMS, os quais não podem ser imputados a União Federal / Fazenda Nacional. Nessa linha, verifica-se ainda que a Apelante não se preocupou em destacar e/ou discriminar quais valores que não seriam exigíveis em eventual restituição, limitando-se em acostar aos autos planilha em que constam apenas os valores globais pagos por meio do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.