Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009218-57.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. DESNCECESSIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO.RECONHECIMENTO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Enavi Reparos Navais Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da5a. Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixadas em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, nos termos do artigo 85,§3°, I do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apelante pediu a reforma da decisão recorrida para que (i) seja reconhecida a prescrição para o redirecionamento da cobrança, (ii) seja declarada a necessidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica e; (iii) seja declarada a inexistência de indícios de sucessão empresarial, o que afastaria a configuração do grupo econômico reconhecido e a sua responsabilidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta E. Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo. Precedentes.
4. O prazo prescricional deve fluir a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar, sendo essa a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a ensejar a responsabilidade tributária. Logo, não haveria fundamento para se iniciar a contagem do prazo quinquenal de prescrição em momento anterior à efetiva caracterização de ato ou fato jurídico que viabilizasse o redirecionamento do feito executivo ao embargante, in casu, a constatação da existência de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico no processo nº 0042371-12.1997.4.02.5102.
5. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
6. O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da Apelante a para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente.
7. Nesse ponto, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido. Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula.
8. Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN.
9. A existência de alguns elementos é suficiente para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
10. No caso concreto, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão da apelante na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem. Precedente deste Tribunal reconhendo a responsabilidade tributária da apelante: AC 5012544-25.2021.4.02.5102
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.