Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075393-36.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória do ISS, consubstanciada na não entrega, dentro do prazo legal, dos balancetes analíticos mensais do segundo semestre de 2013. As razões recursais apresentadas pela apelante, contudo, versam sobre suposta nulidade de multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, matéria diversa da tratada nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas impugnaram, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
4. No caso concreto, as razões da apelação não se insurgem contra os fundamentos da sentença, limitando-se a tratar de matéria estranha à controvérsia dos autos, qual seja, multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, enquanto a demanda originária refere-se a multa tributária municipal (ISS).
5. A desconexão entre os fundamentos do recurso e os fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, por inobservância ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1.A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença deve ser considerada inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.339.064/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.05.2019, DJe 22.05.2019; TRF1, AC 0029871-07.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 29.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, com fundamento no artigo 1010, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.