Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008270-38.2019.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: INDUSTRIA DE PLASTICO E VIDRO BRACO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Apelações interpostas pela União e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito, por perda do objeto, e condenou a Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. A ação originária foi ajuizada por empresa para declarar o adimplemento parcial da Nota de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), com consignação do valor remanescente e fornecimento de Certidão de Regularidade do FGTS (CRF). A autora alegou que, apesar de ter pagado parte do débito, a Caixa registrou o valor total da dívida, sem considerar o pagamento parcial, e que a regularização da situação dependia tanto da Caixa quanto do MTE, razão pela qual ajuizou a demanda.
3. A Caixa almeja que os honorários sejam fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, que eles sejam calculados sobre o valor do parcial adimplemento. A União, por sua vez, pugna pela condenação da autora em honorários advocatícios, pois foi ela quem arrolou o ente federativo no polo passivo da ação, apesar de sua alegada ilegitimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (1) definir se os honorários advocatícios fixados em desfavor da Caixa devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (2) estabelecer se a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP e outros), fixou a tese de que a fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico ou o valor da causa for inestimável ou irrisório, não sendo possível em casos de valores elevados. No caso concreto, a demanda visou à regularização cadastral de débito com o FGTS, sem reexame de crédito tributário ou condenação, e resultou na extinção do feito sem resolução do mérito após a regularização da situação e emissão do CRF, sem proveito econômico significativo. Assim, cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
6. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os encargos sucumbenciais. A Nota de Débito foi emitida por Auditor-Fiscal do Trabalho, órgão da União, e a Caixa, como gestora do FGTS, intermediou o pagamento e parcelamento, havendo dificuldade objetiva para a autora identificar a quem cabia a responsabilidade pelo não abatimento dos pagamentos parciais. Por isso, não há como imputar à autora a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda contra a União, tampouco condená-la ao pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação da União desprovida.
Teses de julgamento
1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando não há proveito econômico significativo ou valor de causa elevado, mesmo havendo condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quando há dúvida objetiva sobre quem deu causa à demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, 16/3/2022; STJ, REsp 200800120366, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 05/02/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.