Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005182-32.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: MARCOS HENRIQUE PRADO CELESTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que reconheceu tempo de serviço especial ao segurado, nos períodos de 04/09/1989 a 01/10/2006, 02/10/2006 a 06/07/2009, 11/07/2011 a 14/07/2014, 04/04/2016 a 20/09/2017 e 21/09/2017 a 30/04/2019, com consequente concessão de aposentadoria especial a partir da DER (04/07/2019). O INSS impugna a validade dos períodos reconhecidos por exposição à eletricidade e à radiação não-ionizante, alegando ausência de amparo legal e irregularidade na identificação do responsável técnico pelos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição à eletricidade, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/97; (ii) estabelecer se há fundamento legal para enquadrar como especial o tempo de serviço referente à exposição à radiação não-ionizante após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.209/STF, mencionado pelo INSS como fundamento para suspensão do processo, trata da atividade dos vigilantes e é irrelevante ao caso concreto, razão pela qual se afasta a preliminar.
4. O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade é admitido mesmo após a exclusão do agente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.306.113/SC), desde que demonstrada a exposição habitual, permanente e superior a 250 volts.
5. A exclusão da eletricidade do rol dos agentes nocivos em normas infralegais não impede seu reconhecimento como fator de periculosidade, dada a natureza exemplificativa dessas normas e a proteção conferida pela Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º.
6. A exposição à eletricidade não exige comprovação de dano concreto à saúde, bastando o risco inerente à atividade e sua habitualidade no exercício das funções, mesmo que não contínua ao longo da jornada de trabalho.
7. Eventual imprecisão na identificação do responsável técnico no PPP não invalida o documento, que possui presunção de veracidade, sobretudo quando o segurado não tem ingerência sobre sua confecção, sendo ônus do INSS diligenciar administrativamente para eventual retificação.
8. O período de 21/09/2017 a 30/04/2019 foi indevidamente reconhecido como especial, pois a radiação não-ionizante foi excluída do rol de agentes nocivos após 05/03/1997 e não possui amparo legal vigente para tal enquadramento, impondo sua conversão para tempo comum.
9. Mantido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, diante do cômputo de 38 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição até a DER.
10. Inviável a majoração dos honorários de sucumbência ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade acima de 250 volts após a exclusão do agente do rol legal, desde que comprovada sua habitualidade e permanência.
2. A radiação não-ionizante não enseja reconhecimento de tempo especial após 05/03/1997, por ausência de amparo legal.
3. A ausência de indicação precisa do responsável técnico no PPP não invalida o documento, sendo ônus da autarquia diligenciar pela verificação administrativa de sua veracidade.
4. A exposição à eletricidade, ainda que intermitente, pode configurar periculosidade suficiente para fins de aposentadoria especial.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; IN INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15.09.2015; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 947.084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que o período de 21/09/2017 a 30/04/2019 seja considerado como tempo de contribuição comum, remanescendo o direito do autor em se aposentar por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.