Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005088-58.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: VALTER OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA REZENDE RAEDER (OAB RJ067542)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ANO MARÍTIMO. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ E TEMA 208/TNU. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do INSS e da parte autora de sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/11/1990 a 28/04/1995, rejeitou o pedido de reconhecimento de outros períodos especiais e não reconheceu a contagem diferenciada do tempo embarcado como ano marítimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se o código GFIP e a ausência de responsável técnico no PPP impedem o reconhecimento do tempo especial de 01/07/2013 a 31/12/2017; (ii) definir se é possível o reconhecimento da especialidade no período de 01/11/1990 a 28/04/1995 por enquadramento profissional; (iii) definir se é possível a contagem diferenciada do ano marítimo à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade; (iv) determinar se há prova suficiente para o reconhecimento de outros períodos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anotação do código GFIP no PPP não impede, por si só, o reconhecimento do tempo especial, pois não substitui a análise da efetiva exposição a agentes nocivos no exercício das atividades laborais, sendo indevido transferir ao segurado o ônus de falhas do empregador no cumprimento de obrigações acessórias.
4. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, contudo, impede o reconhecimento do tempo especial no período de 01/07/2013 a 31/12/2017, conforme fixado no Tema 208 da TNU, pois não foi suprida por LTCAT ou documentos equivalentes.
5. O período de 01/11/1990 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento legal da categoria "marinheiro" nos códigos do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária comprovação adicional de exposição a agentes nocivos.
6. É devida a contagem diferenciada do tempo de serviço embarcado como ano marítimo até a EC nº 20/1998, conforme previsão do Decreto nº 83.080/79 e da jurisprudência consolidada, incluindo a cumulação com o reconhecimento de especialidade até 08/12/1991.
7. Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 02/07/1997, 16/08/2000 a 07/11/2004, 08/11/2004 a 17/05/2007, 18/05/2007 a 27/07/2010, 01/03/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 12/03/2013 e 01/01/2018 a 01/08/2018, a ausência de prova eficaz de exposição a agentes nocivos acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do INSS parcialmente provida e Apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/07/2013 a 31/12/2017, 29/04/1995 a 02/07/1997, 16/08/2000 a 07/11/2004, 08/11/2004 a 17/05/2007, 18/05/2007 a 27/07/2010, 01/03/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 12/03/2013 e 01/01/2018 a 01/08/2018, nos termos do Tema 629 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A anotação do código GFIP no PPP não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento do tempo especial, sendo indispensável a análise da efetiva exposição a agentes nocivos.
2. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da especialidade, salvo suprimento por LTCAT ou documentos equivalentes (Tema 208/TNU).
3. É possível o reconhecimento do tempo especial de marinheiro por enquadramento profissional nos termos do Decreto nº 53.831/64, independentemente de exposição a agentes nocivos específicos.
4. É devida a contagem diferenciada do tempo embarcado como ano marítimo até a EC nº 20/1998, sendo possível sua cumulação com tempo especial até 08/12/1991.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 373, I, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TNU, Tema 208, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208; TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/07/2013 a 31/12/2017, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, pois não há provas da especialidade, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a contagem diferenciada do tempo de serviço embarcado pelo autor à razão de 255 dias para 360 dias de serviço, decorrente do ano marítimo, no período de 29/04/1995 a 14/08/1998, assim como a possibilidade de cumulação dessa contagem com o reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/11/1990 a 08/12/1991, e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 29/04/1995 a 02/07/1997, 16/08/2000 a 07/11/2004, 08/11/2004 a 17/05/2007, 18/05/2007 a 27/07/2010, 01/03/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 12/03/2013 e 01/01/2018 a 01/08/2018, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ponto da especialidade, pois não há provas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.