Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088093-73.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE CARVALHEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS APRESENTADOS EM NOVO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER DE 05/01/2021. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/08/2019, ou, subsidiariamente, desde 05/01/2021. O juízo de origem afastou o interesse de agir quanto ao período de 01/12/2013 a 31/12/2016, por já computado administrativamente na concessão posterior de aposentadoria por idade (DER 01/11/2023). A parte autora insurgiu-se quanto à desconsideração de vínculos e recolhimentos apresentados nos requerimentos anteriores e ao indeferimento administrativo sem exigência de regularização. Posteriormente, o INSS concedeu benefício de aposentadoria por idade, com DER em 13/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto a vínculos não computados no processo administrativo de 2019 e 2021; (ii) estabelecer se os períodos apresentados no segundo requerimento administrativo devem ser reconhecidos; (iii) determinar se o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 05/01/2021; e (iv) verificar se há direito à opção pelo benefício mais vantajoso e à percepção de parcelas retroativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se o interesse de agir da parte autora em relação ao período de 01/12/2013 a 31/12/2016, pois, embora posteriormente reconhecido na concessão de benefício em 2023, não foi computado pelo INSS nos requerimentos de 2019 e 2021, conforme demonstram os documentos administrativos constantes dos autos.
4. Os vínculos apresentados nos requerimentos de 2021 estavam amparados por documentação comprobatória legítima e não foram impugnados pelo INSS, tampouco houve exigência de comprovação adicional em relação a alguns deles, configurando omissão administrativa e ensejando o reconhecimento judicial dos períodos contributivos.
5. A documentação complementar apresentada em juízo, como contratos de prestação de serviço, termos de referência e declarações funcionais, corrobora a efetiva prestação laboral nos períodos indicados, não sendo admissível imputar ao autor ônus decorrente de eventuais inconsistências junto à Receita Federal ou divergências tributárias de responsabilidade das contratantes.
6. Em 05/01/2021, a parte autora reunia 35 anos e 20 dias de tempo de contribuição, mais de 180 meses de carência e 62 anos de idade, preenchendo, assim, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/2019.
7. Tendo sido concedido posteriormente benefício de aposentadoria por idade, com DER em 13/11/2023, é garantido à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive com recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 05/01/2021 a 12/11/2023.
8. Considerando a procedência parcial do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e fixando a obrigação do INSS em arcar com os honorários advocatícios de forma mínima, nos termos do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Subsiste o interesse de agir quanto a períodos contributivos não reconhecidos em requerimento anterior, ainda que posteriormente computados em novo pedido administrativo.
2. É admissível o reconhecimento de vínculos com base em documentação robusta apresentada no curso do processo, sobretudo quando não impugnada pelo INSS.
3. Preenchidos os requisitos legais na DER de 05/01/2021, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data.
4. É garantido ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento retroativo das parcelas do benefício mais benéfico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 16 e 26, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 55, § 3º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.300/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 05/01/2021; (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário no período de 05/01/2021 a 12/11/2023, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.