Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003400-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: REGINA MARTA CORDEIRO DA SILVA DE MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por segurada em face do INSS, com base em tempo de serviço prestado como empregada doméstica entre 01/1982 e 12/1988. A sentença entendeu pela inexistência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o vínculo alegado e, consequentemente, indeferiu o benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer o vínculo empregatício da autora como empregada doméstica entre 1982 e 1988, com base em recolhimentos efetuados apenas em 2019, e se é viável computar tal período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, hipóteses não configuradas nos autos.
4. A autora não apresentou qualquer documento que comprove o exercício da atividade de empregada doméstica no período de 01/1982 a 12/1988, tampouco identificou eventual empregador, não havendo elementos suficientes para afastar a conclusão administrativa e judicial quanto à inexistência de vínculo.
5. Os recolhimentos realizados em 2019, relativos ao período em questão, foram feitos de forma intempestiva e desacompanhados de comprovação de atividade, o que impede sua convalidação como contribuições de segurada obrigatória, nos termos do art. 66, § 2º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 (atual art. 119, § 2º, da IN nº 128/2022).
6. Excluído o período controvertido, a autora não preenche os requisitos exigidos pela EC nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER original (09/01/2020) quanto na reafirmação da DER (15/05/2025), não atingindo o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação exigida.
7. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de tempo de serviço como empregada doméstica exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito.
2. Recolhimentos efetuados em atraso, desacompanhados de comprovação do exercício de atividade, não geram direito à contagem de tempo de contribuição como segurado obrigatório.
3. A ausência de preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo mediante reafirmação da DER.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 66, § 2º; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 119, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 – “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.