Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005777-94.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: HUMBERTO PAES FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CTC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o autor não comprovou a não utilização de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), deixando de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e demais documentos solicitados no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos casos em que o segurado afirma não querer utilizar o tempo laborado sob o RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para comprovar que os períodos laborados em regimes distintos não foram utilizados para concessão de outro benefício, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 127, VII, e 130, I, do Decreto nº 3.048/99.
4. A ausência da CTC impede a autarquia previdenciária de verificar eventual utilização do tempo em benefício já concedido, sendo inviável a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A simples declaração do segurado de que não pretende utilizar tempo do RPPS não supre a exigência legal, pois é imprescindível a verificação oficial, por meio de documentação adequada, acerca do aproveitamento ou não desses períodos.
6. O INSS oportunizou prazo para apresentação da documentação exigida, tendo respeitado o devido processo legal, sendo legítimo o indeferimento do benefício por ausência de elementos indispensáveis à instrução do pedido administrativo.
7. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, sendo aplicável diante do desprovimento integral do recurso, conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) sempre que houver atuação do segurado sob o RPPS, independentemente de sua manifestação de desinteresse em utilizar esses períodos.
2. O INSS age legitimamente ao indeferir o benefício quando o segurado não apresenta a documentação necessária à verificação da não utilização de tempo de contribuição em benefício concedido por outro regime.
3. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, arts. 127, VII, e 130, I; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.