Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004134-28.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: VALMIR SILVA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CADÚNICO DESATUALIZADO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O autor sustenta que o CadÚnico estava atualizado no momento do requerimento e que apresentou toda a documentação exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento administrativo do BPC, motivado por inconsistências cadastrais no CadÚnico e pelo descumprimento de exigências formuladas pelo INSS, foi legítimo à luz da legislação vigente à época do requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A partir da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a inscrição e a atualização no CadÚnico passaram a ser requisitos legais para a concessão do BPC, conforme §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. De acordo com os Decretos nº 6.214/2007, 8.805/2016 e 9.462/2018, o benefício somente pode ser concedido se o CadÚnico estiver válido e atualizado, sendo vedado o deferimento com base em cadastro desatualizado ou divergente.
5. No caso concreto, o autor apresentou informações divergentes quanto ao endereço residencial entre o requerimento do benefício (12/07/2018) e o CadÚnico (19/09/2018), além de não justificar administrativamente a existência de registros de empresário ativos em seu nome.
6. A ausência de resposta às exigências formuladas pelo INSS justifica o indeferimento do benefício, nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214/2007.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, majorando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Tese de julgamento:
A ausência de atualização do CadÚnico e o não atendimento às exigências administrativas justificam o indeferimento do BPC ao portador de deficiência, nos termos da legislação vigente.
A omissão do requerente em justificar elementos relevantes exigidos pelo INSS impede a concessão judicial do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93 (art. 20, §12; art. 21-B; art. 13, §5º, I); Decreto nº 6.214/2007 (arts. 12, §§1º e 2º; art. 36); Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007613-75.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Marina Vasques Duarte, j. 26.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.