Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002085-53.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CLAUDIO BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MEIRA E SA (OAB ES025008)
ADVOGADO(A): MANUELLY MATTOS LOURENCO (OAB ES032463)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde o requerimento administrativo (28/11/2017), com pagamento de valores atrasados. A autora sustentou que vivia em condições precárias com o filho com deficiência, e que sua renda provinha apenas de pensão por morte, sendo insuficiente para a subsistência de ambos. Alegou que o juízo de origem não considerou a flexibilização do critério de renda prevista na jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito da condição de miserabilidade mesmo com renda per capita superior a ¼ do salário mínimo; (ii) determinar se é possível acumular o benefício assistencial com aposentadoria por idade rural posteriormente concedida, mas com DIB anterior ao requerimento do BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo ser avaliada com base em outros elementos, conforme precedentes do STF (REs 567.985, 580.963 e Rcl 4.374), desde que demonstrada a vulnerabilidade social do grupo familiar.
4. Após o ajuizamento da ação originária, a autora obteve concessão administrativa do BPC em 01/03/2024, mas também passou a receber aposentadoria por idade rural, conforme sentença transitada em julgado em 13/02/2025, o que ensejou a cessação do benefício assistencial.
5. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 veda a acumulação do BPC com qualquer outro benefício previdenciário, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso.
6. Verificado o recebimento de benefício previdenciário incompatível com o assistencial, não há respaldo jurídico para concessão retroativa do BPC desde 2017, mesmo que a situação socioeconômica à época fosse grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária em 1%, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
A renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício assistencial, devendo-se considerar a situação concreta de vulnerabilidade.
É vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
A concessão de aposentadoria por idade rural posterior impede o recebimento retroativo do benefício assistencial em período anterior à sua implantação, caso os benefícios sejam incompatíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, caput e §4º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs nº 567.985 e 580.963; STF, Rcl nº 4.374; TRF2, ApCiv nº 5007566-22.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 07.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, majorando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.