Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052161-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: YOICHI TAKEUCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NORMA CONSTITUCIONAL PRESUME-SE VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.325.299-8), concedida após a EC 103/2019, sob o fundamento de que a invalidez apenas se consolidou após a reforma. A sentença deixou de apreciar pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, sendo reconhecida a nulidade parcial (julgamento citra petita). Em razão da maturidade da causa, procedeu-se ao exame do mérito com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 26 da EC 103/2019 foi editado pelo poder constituinte derivado no exercício legítimo de sua competência reformadora, e seu conteúdo não afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal.
4. A modificação no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente visa à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e observa os princípios da solidariedade e contributividade.
5. A redução no valor do benefício não configura violação ao princípio da irredutibilidade, pois se refere à concessão de novo benefício após alteração legislativa, e não à redução de benefício já adquirido.
6. A Constituição assegura o valor mínimo de um salário mínimo para qualquer benefício previdenciário (art. 201, §5º, da CF), o que afasta a tese de ofensa ao mínimo existencial.
7. A presunção de constitucionalidade das normas deve prevalecer, especialmente quando ausente demonstração cabal de violação material à Constituição.
8. Conforme entendimento do STF e de Turmas Recursais, os benefícios previdenciários devem ser regidos pela norma vigente na data da consolidação da incapacidade (princípio do tempus regit actum), e, no caso concreto, a invalidez foi fixada em 07/06/2021, já sob a vigência da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença por omissão (julgamento citra petita) e, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar improcedente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019.
Tese de julgamento:
1. O art. 26 da EC 103/2019 é constitucional, pois foi editado pelo poder constituinte derivado no exercício legítimo de sua competência e não afronta cláusulas pétreas nem o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
2. A redução da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC 103/2019 decorre de nova sistemática de cálculo e não viola o mínimo existencial, estando preservado o piso constitucional de um salário mínimo.
3. A omissão da sentença quanto a pedido expresso configura vício de julgamento citra petita, que pode ser sanado diretamente pelo tribunal quando presente a hipótese do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, IV e 201, §5º; EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.08.2008; STJ, AgInt no REsp 1.734.343/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.08.2021; FONAJEF, Enunciados 213 e 214; TRF4, 5009546-72.2020.4.04.7201, Rel. Juíza Luísa Hickel Gamba, 1ª Turma Recursal SC, j. 18.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reconhecer a nulidade da sentença quanto à omissão verificada (citra petita) e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.