Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042712-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SILVIA CRISTINA SOUZA DE MELO ALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): ALLAN HOPPE FERREIRA (OAB RJ109634)
APELADO: VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a união estável, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte com efeitos financeiros desde a DER e determinando a cessação do benefício anteriormente concedido à segunda ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte; e (ii) definir se os valores recebidos pela segunda ré a título de benefício previdenciário devem ser restituídos ao erário, independentemente da comprovação de sua boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte deve ser concedida ao dependente que comprovar a existência de união estável com o segurado falecido, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
4. A existência de união estável restou demonstrada por documentos e testemunhos que evidenciam a convivência contínua, pública e duradoura entre a autora e o segurado desde 2004 até seu óbito, não se sustentando a alegação da segunda ré de que a autora era mera empregada doméstica.
5. A certidão de casamento da segunda ré, por si só, não comprova a manutenção da vida conjugal, sendo possível afastar a presunção de dependência previdenciária quando demonstrado que a relação matrimonial estava desfeita de fato, conforme jurisprudência consolidada.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 692) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores recebidos indevidamente por erro da Administração não são passíveis de devolução quando recebidos de boa-fé pelo segurado.
7. A ausência de dolo ou fraude por parte da segunda ré afasta a exigência de devolução dos valores percebidos, pois a repetição ao erário exige comprovação inequívoca de má-fé.
8. A restituição de valores pagos indevidamente não pode ser determinada sem a observância do devido processo legal, devendo ser objeto de ação própria e não de simples compensação administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A pensão por morte deve ser concedida ao companheiro que comprovar a existência de união estável, ainda que haja cônjuge formalmente casado, desde que demonstrada a separação de fato.
2. A devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente exige a comprovação inequívoca de má-fé do beneficiário, não sendo cabível a repetição ao erário quando constatado erro da Administração.
3. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser discutida em ação própria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 692); STJ, REsp 1.401.560.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.