Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0123963-80.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: PAULO ROBERTO TELLES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM (OAB RJ213775)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com fundamento na inclusão de diferenças salariais reconhecidas em acordo homologado em ação trabalhista. O juízo de origem entendeu haver elementos suficientes, com base na comprovação de recolhimentos previdenciários posteriores ao acordo judicial, para autorizar a revisão da RMI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há início de prova material contemporânea apta a comprovar o vínculo empregatício reconhecido judicialmente em ação trabalhista, com efeitos para fins de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos Temas 1188 dos recursos repetitivos (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP), firma entendimento de que a sentença homologatória de acordo trabalhista e seus efeitos, como anotação em CTPS e recolhimento de contribuições, apenas constituem início de prova material quando acompanhadas de documentos contemporâneos aos fatos alegados.
4. Os comprovantes de recolhimento de contribuições e as anotações na CTPS juntados aos autos decorrem exclusivamente do cumprimento de acordo trabalhista homologado, sem qualquer outro documento contemporâneo que comprove efetivamente o labor no período discutido.
5. A parte autora foi instada a apresentar documentos contemporâneos capazes de corroborar suas alegações, mas não atendeu à determinação judicial de forma eficaz, mantendo-se a ausência de início de prova material exigido pela jurisprudência consolidada.
6. Diante da ausência de prova contemporânea, resta inviabilizado o reconhecimento do período de vínculo laboral para fins de revisão do benefício previdenciário, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença trabalhista homologatória de acordo, com anotação em CTPS e recolhimentos previdenciários decorrentes, não constitui prova material suficiente para revisão de benefício previdenciário quando desacompanhada de documentos contemporâneos que comprovem o vínculo laboral alegado.
2. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço no âmbito previdenciário, exige-se início de prova material contemporânea ao período discutido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.09.2024 (Tema 1188).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra, para (i) julgar improcedentes os pedidos da inicial e (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.