Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115847-58.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MANOEL VIEIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. READEQUAÇÃO DA RMI. REMESSA NÃO CONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de labor exercidos em condições insalubres, com consequente readequação da RMI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades de servente e ajudante, exercidas em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; (ii) verificar a especialidade da atividade de eletricista no período de 01/10/1986 a 28/04/1995, com base nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64; (iii) estabelecer o critério de aferição da exposição ao agente nocivo ruído, considerando a jurisprudência do STJ e as variações dos limites legais ao longo do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 18/08/1979, 08/01/1980 a 28/09/1980 e de 24/08/1983 a 05/11/1985 fundamenta-se no enquadramento das atividades de servente e ajudante como insalubres, em razão da exposição ao agente nocivo cimento, previsto no código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. No período de 01/10/1986 a 28/04/1995, a especialidade das atividades de eletricista é reconhecida com base no enquadramento profissional previsto nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, considerando-se a periculosidade da função.
5. Em relação ao período de 06/11/1985 a 30/09/1986, o enquadramento da atividade como especial decorre da exposição a ruído de 92,5 dB, conforme PPP constante nos autos, observando-se os limites legais estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 4.822/2003.
6. Quanto aos períodos posteriores a 29/04/1995, a ausência de demonstração da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação previdenciária vigente.
IV. DISPOSITIVO
7. Remessa não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido para determinar a aplicação da Súmula 111/STJ e para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação do INSS, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso autoral não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 240, 370, 371, 485, § 3º, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, EREsp 441721/RS, 3ª Seção, j. 20.02.2006; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, 1ª Turma, DJe 21.03.2022; STJ, REsp 1.101.727/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004564-26.2022.4.04.7207/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.10.2024; TNU, PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, Sessão Virtual de 11 a 17.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para determinar a aplicação da Súmula 111/STJ e para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação do INSS, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.