Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005174-12.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: IVONE POMIN KAIPPERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
INTERESSADO: ROSELI FERREIRA BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO NA CONCESSÃO OU EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a revisão da renda mensal com base na readequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças devidas desde a respectiva alteração normativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral (Tema 76), reconhece o direito à aplicação imediata dos novos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados, desde que comprovada a efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto vigente à época.
4. A jurisprudência do TRF-2 e dos tribunais superiores admite a readequação dos benefícios ao novo teto constitucional, desde que evidenciada limitação concreta no cálculo do salário de benefício ou da RMI.
5. No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial atesta que o benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto nem na concessão nem durante sua evolução, afastando o fundamento fático-jurídico necessário para a revisão pleiteada.
6. Inexistindo demonstração de limitação pelo teto constitucional, não se justifica a aplicação da tese firmada no Tema 76 do STF, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
7. Mantidos os honorários de sucumbência conforme fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
8. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto constitucional da época.
2. Inexistindo prova de que o benefício foi limitado pelo teto, é incabível a revisão com base nos novos tetos constitucionais.
3. A decisão do STF no RE 564.354/SE (Tema 76) não alcança benefícios cuja RMI nunca foi limitada pelo teto previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; TRF2, Apelação Cível nº 2017.51.01.098129-7, Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié, j. 27.06.2018; TRF2, Apelação Cível nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que rejeitou os embargos de declaração, e os honorários de sucumbência fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.