Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015353-25.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015353-25.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE no caso concreto. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA E RELEVANTE NA EXECUÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em embargos à execução, de forma relativamente autônoma, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
- A possibilidade de cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução com aqueles fixados na execução deve se justificar diante da análise do caso concreto.
- Quando a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença extintiva proferida em sede de embargos à execução, não há falar em nova condenação a pagar verba honorária, pois os honorários devem servir para remunerar efetivo trabalho realizado pelo advogado.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.