Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003941-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: REGINA DE ALMEIDA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA (OAB PE038353)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019. RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR PELO FUNSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 50, §§ 2°, 3° e 4°, DA LEI Nº 6.880/1980, NA REDAÇÃO ORIGINAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1080/STJ). APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido deduzido na exordial para determinar o restabelecimento do acesso aos serviços médicos, hospitalares e odontológicos do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica), prestados por todas as organizações vinculadas ao referido fundo, à parte autora, na qualidade de dependente, mediante contraprestação mensal a ser descontada em folha, no pagamento de sua pensão militar.
2. No caso dos autos, a Autora pleiteia o restabelecimento do seu acesso aos serviços médicos e hospitalares do Fundo de Saúde da Aeronáutica, na qualidade de dependente de seu falecido pai, militar da referida Força.
3. Como cediço, em 06/02/2025, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1080, que trata de assistência médico-hospitalar para pensionistas e dependentes de militares, e que consistia em "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal".
4. A situação da Autora/Apelada está abrangida pelo Tema nº 1.080 do STJ, por se tratar de pensionista de falecido militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB), antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019.
5. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que as filhas pensionistas de militares falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que recebem pensão superior a um salário-mínimo, perdem o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
6. Foi firmada a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
7. Em síntese, a Corte Superior decidiu que os pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, não tem direito adquirido à assistência médico hospitalar das Forças Armadas; que o benefício é condicional, não previdenciário e distinto da pensão por morte; que a expressão "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, inclui as pensões civis ou militares, conforme estabelece o artigo 16, IX, da Lei 4.506/1964; que para determinar se um dependente tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, será aplicada regra análoga ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990).
8. Assim, não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte (como pensão ou aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo. A decisão reforçou, ainda, que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar e que esse poder não está sujeito ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, pois a fiscalização visa garantir a legalidade, moralidade e eficiência da administração pública.
9. A Corte Superior modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”.
10. No caso em exame, a Autora/Apelada, na qualidade de filha, recebe pensão militar (remuneração, conforme entendimento do STJ), não se enquadrando, desta feita, no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na redação original. Outrossim, não se enquadra no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, “a”, do mesmo diploma legal, eis que recebe remuneração (pensão militar) e, mesmo que a pensão não fosse considerada como remuneração, seus rendimentos são superiores ao salário-mínimo, situação que afasta a dependência econômica.
11. Resta, no entanto, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica.
12. Apelação da União provida. Tutela provisória revogada. Sentença reformada. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal para reformar a sentença, revogar a tutela provisória anteriormente concedida e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento da assistência médico-hospitalar pleiteada pela Autora/Apelada, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.