Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009245-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: PLINIO QUINTAO FROES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: NELSON TORZECKI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. CRÉDITO INCLUIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DOS AVALISTAS. SUMULA 581 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão, visto que a matéria deduzida na inicial foi integralmente enfrentada pelo Magistrado de primeiro grau, sendo certo que o dever de motivação não pressupõe a necessidade de discussão sobre todos os argumentos levantados.
2. O oficial de justiça esteve no endereço dos executados nos dias 12, 18, 19 e 22/01/2024, sem obter êxito no cumprimento da diligência citatória, apesar de ter disponibilizado o seu contato telefônico desde a primeira tentativa, circunstância que justifica a citação por hora certa e a entrega do mandado à administradora do edifício, ante a ausência de comparecimento dos executados.
3. A jurisprudência consolidada do C. STJ adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese (RHC 94.845/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018).
4. Nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação e Falência (LRF): "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta lei."
5. Ao analisar os efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial disciplinada no Código Civil e na Lei de Recuperação e Falência n.º 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que restou cristalizada no enunciado da Súmula n.º 581/STJ, verbis: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
6. Consoante cediço, o aval é dotado de autonomia substancial, ou seja, a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada, razão pela qual eventual obstáculo que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. Ao avalizar um título, portanto, o avalista assume a condição de devedor solidário, podendo ser acionado para o pagamento da obrigação independentemente de benefício de ordem.
7. Ante a ausência de argumento válido ou elemento objetivo apto a infirmar os fundamentos da sentença, prevalece a presunção de liquidez e certeza do título executivo, a qual não restou ilidida.
8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.