Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008923-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANA LUCIA CABRAL CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de pensão por morte relativa ao servidor Enildo de Carvalho Correia, seu marido, desde 08.05.2023, na integralidade. A Autora formulou requerimento de tutela provisória de urgência para fosse implementada a pensão na integralidade imediatamente. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
2. No caso em exame, a Apelante recorre tão somente da decisão do Juízo a quo que, na sentença recorrida, revogou a gratuidade de justiça que fora deferida à Autora, ora apelante, na decisão constante do evento 11, DESPADEC1.
3. Considerou o D. Juízo sentenciante que a autora recebe o total bruto mensal de R$ 7.546,34, a título de pensão por morte, além do benefício pago pelo INSS, montante global superior ao patamar fixado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal de três salários mínimos para concessão da gratuidade de justiça, não tendo a autora justificado adequadamente a manutenção do benefício em sua réplica, mediante comprovação de despesas necessárias.
4. Como cediço, a concessão da gratuidade de justiça encontrava-se prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50. O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que esta será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
5. Impende ressaltar que o benefício de assistência judiciária gratuita reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º). Portanto, de acordo com o art. 98 do CPC, possui direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
6. Na hipótese em exame, os documentos juntados pela Autora, ora apelante, pessoa idosa com mais de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, indicam situação de hipossuficiência, uma vez que seus gastos ultrapassam seu ganho mensal: Condomínio: R$ 2.995,43 (12/2024); Conta de luz: R$ 726,55 (12/2024); Plano de Saúde (GEAP): R$ 2.034,38 (12/2024); Conta de Gás (Ceg): R$ 388,20 (12/2024); Cartão de Crédito (Bradesco): R$ 6.697,90 (12/2024); IPTU: R$ 733,20 (mensais).
7. Esta E. Corte Regional possui entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo do recebimento, pelo beneficiário, de renda mensal familiar inferior a três salários-mínimos, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte, provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir a requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo (Precedentes: TRF2. AG. 5016052-56.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 22.3.2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5004308-93.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/06/2023, DJe 23/06/2023)
8. No caso, deve ser restabelecida a gratuidade de justiça deferida em favor da Autora/Apelante, pessoa idosa, com supedâneo no art. 98 do CPC/2015, por ter demonstrado não ter as condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, § 3º e § 4º do CPC/2015.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Autora, para restabelecer a gratuidade de justiça deferida nos autos da presente ação (evento 11, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.