Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0103455-16.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS MAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR COM ESTABILIDADE. REFORMA. REvisão DO ATO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 110, § 2º, “b”, E ART. 111, II, DA LEI 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ENFERMIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR E INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADAS. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA POR RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré União “(i) a reformar o autor por incapacidade definitiva, com a remuneração integral correspondente a última graduação quando da ativa, devendo pagar-lhe os atrasados, inclusive sobre os adicionais a que fizer jus; (ii) ao pagamento de ajuda de custo, em razão da transferência para inatividade remunerada, conforme previsão da alínea ''b'', inciso XI do art. 3º e inciso I do art. 9º da Medida Provisória 2.215/01 c/c inciso II do art. 55 do Dec. 4.307/02, descontadas as parcelas que já tiverem sido pagas em sede administrativa.”
2. Quanto à apelação do Autor, o recorrente insurge-se contra a decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 385, SENT1) que rejeitou o recurso em razão da ausência de omissões, obscuridades ou contradições do julgado. Alega que “a interpretação externada em sede de sentença no evento 385, desse modo, configura a ocorrência de error in procedendo e in judicando, visto que, previamente o servidor recorrente se encontra afastado das atribuições funcionais desde 25/11/2013 por eclosão de graves distúrbios mentais na Delegacia Fluvial situada em São Paulo e a Administração no Rio de Janeiro concede o benefício da aposentadoria/reforma a contar de 13 de fevereiro de 2017 e tais assertivas legitimam que haja a produção de interpretação administrativa ou judicial concedendo de forma plena aquilo que é pleiteado em favor servidor enfermo; vulnerável; inválido e portador de graves distúrbios mentais – evento 365”; “Assevera-se os atos produzidos no primeiro grau no evento 385 incidem em vício insanável de nulidade e de ineficácia, pois, o Estado Juiz apreciando os pedidos reivindicados em sede de embargos de declaração evento 370 incide em erro de forma e em vício de atividade ao produzir sentença genérica sem se atentar que a parte adversa não impugna especificamente as razões jurídicas do direitos reivindicados em sede de embargos e tal premissa atrai o fenômeno da preclusão lógica e consumativa e legitima o provimento integral dos pedidos reivindicados em sede de embargos – eventos 370 e 382; que é necessária ”nova decisão fornecendo provimento integral aos embargos de declaração no evento 370 em decorrência da parte contrária não impugnar especificamente as razões jurídicas dos direitos reivindicados em sede de embargos – eventos 365; 370 e 382”. Ao final, requer “nova decisão fornecendo provimento integral aos embargos de declaração no evento 370 ou devolvendo os autos a origem”.
3. Observa-se que as razões recursais não guardam qualquer relação com o que restou decidido no r. decisum recorrido, no qual o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de que “o inconformismo da parte embargante se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos; (...) que, na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração”.
4. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que não se aprecia recurso que impugna matéria estranha ao que restou decidido (Resp nº 413340/PR, 39359/SP e RMS 4918/RJ). No mesmo sentido: (...) II - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.110.890/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
5. Portanto, in casu, aduzindo o Recorrente razões dissociadas dos fundamentos do decisum proferido, não pode o recurso ser conhecido.
6. Relativamente ao mérito recursal, observa-se que a controvérsia cinge-se acerca do alegado direito do Autor à revisão do ato de reforma proporcional, em decorrência de transtornos psiquiátricos, para que sejam considerados os proventos com remuneração integral e correspondente ao soldo do posto hierárquico superior, conforme disposição legal prevista no art. 110, § 2º, ‘b’ c/c art. 111, II, da Lei 6.880/80. O Autor, militar com estabilidade, foi reformado por ter a Administração castrense entendido que se encontrava definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, em razão de ser portador de moléstia, sem relação de causa e efeito com o serviço. Em decorrência, a reforma deu-se com proventos proporcionais na sua graduação de 1º Sargento, por ter sido constatada incapacidade definitiva apenas para o Serviço Ativo da Marinha – SAM (evento 1, OUT8 e evento 23, OUT28).
7. O Autor sustenta ter direito à reforma com proventos equivalentes ao do superior hierárquico da ativa, pois o mal do qual é portador foi adquirido por motivo relacionado diretamente com o serviço prestado, hipótese que é expressamente referida no art. 110, § 2º, “b”, da Lei 6.880/80.
8. Diante da divergência entre os laudos apresentados pelo autor e o parecer da Junta Médica Oficial da Marinha, foi necessária a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência ou não da relação de causa e efeito da doença adquirida e as condições inerentes ao serviço, bem como a extensão da incapacidade acometida ao autor, se esta o torna definitivamente impossibilitado para todo e qualquer trabalho.
9. No caso, inicialmente foi designado Perito o Dr. Gilberto José do Nascimento. Consta dos autos que, apesar do laudo pericial apresentado no evento 113, o Dr. Gilberto José do Nascimento, devidamente intimado para elaborar respostas aos questionamentos das partes de modo mais detalhado, permaneceu inerte. Por esssa razão, o Juizo de base houve por bem revogar a nomeação, tendo sido designada Perita a Dra. Ana Lucia Marques Festa, médica psiquiatra, que elaborou os laudos periciais constantes dos evento 325, LAUDO1 e evento 341, LAUDO1, atestando a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade do Autor e o serviço militar.
10. Da leitura atenta dos laudos periciais de evento 325, LAUDO1 e evento 341, LAUDO1), constata-se que o Autor é portador dos seguintes transtornos psiquiátricos: PERSONALIDADE HISTRIÔNICA (60.4) e outro TRANSTORNO PSICÓTICO NÃO ORGÂNICO (F28); que estes distúrbios compreendem elementos da personalidade, aparecem durante a infância ou a adolescência e persistem na idade adulta; que inexiste nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar; que o autor não é portador de alienação mental prevista art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
11. Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto queo perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de fundados argumentos, o que não se verificou no presente caso.
12. Assim, apesar de necessitar de tratamento médico, o autor não pode ser considerado absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, mesmo porque, como ressaltado pela União em sua defesa, atua no processo sem representação legal e devida assistência.
13. Portanto, o autor não faz jus à readequação do ato de sua reforma, com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 2º, “b”, e art. 111, II, da Lei n. 6.880/80, devendo ser reformada a r. sentença recorrida.
14. De resto, conforme consignado na r. sentença, o militar que preenche as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada, faz jus a receber ajuda de custo. O benefício encontra-se previsto no art. 9º, inciso I, da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2201, razão pela qual o autor tem direito ao recebimento da referida verba, ressalvado o direito da União de compensar os valores já pagos a esse título ao Autor, como determinado na sentença.
15. Apelação do Autor não conhecida. Apelação da UNIÃO parcialmente provida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo Autor, por razões dissociadas e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido do autor de revisão do ato de reforma. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.