Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013573-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR)
APELADO: POWERPACK REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BIANCA SOARES SILVA CORREIA (OAB SP354809)
APELADO: HCC COMERCIO VAREJISTA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO GUEDES BISSOLI (OAB MG086783)
APELADO: PLACE LOGISTICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DE SA ROSA (OAB RJ170146)
APELADO: SINTRA COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA VIANNA DE SOUZA (OAB RJ081013)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. INFRAERO. PAX AEROPORTOS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM CONDUTA DA PARTE.
1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse das áreas objeto de contrato de concessão, bem como indenização pela utilização indevida após a extinção daquele.
2. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reintegração de posse, uma vez que a área do Aeroporto de Jacarepaguá passou, a partir de 01/09/2023, para a administração de PAX Aeroportos. Por fim, entendeu ser descabido o pedido de indenização pela utilização da área, pois a INFRAERO havia concordado com dilação de prazo para desocupação voluntária.
3. Em verdade, na decisão liminar de evento 16 dos autos originários, foi determinada a expedição de mandados de reintegração de posse, fixando prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária das áreas.
4. Após, a INFRAERO peticionou nos autos (eventos 45, 55, 63, 64) informando a concessão de dilação de prazos para desocupação voluntária em favor de parte dos réus.
5. Ocorre que, em sede recursal, a INFRAERO aduz não ter tido negociações com três réus - CONCESSIONÁRIA INFRABARRA LTDA., GHZX ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e ROOMS CONSULTÓRIOS. Assim, requer a anulação da sentença, pois persiste o interesse no pedido indenizatório.
6. Assiste razão ao juízo sentenciante, uma vez que a postura da Autora/Apelante nos autos, ainda que com parte dos réus, foi incompatível com o seu pedido de indenização por utilização da área até a efetiva desocupação.
7. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.