Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001087-40.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, MARIA DE FATIMA SANTOS, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória, na ação ordinária nº 0001087-40.2014.4.02.5001, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC, ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária, sobre os valores vinculados ao FGTS, de acordo com os arts. 487, I, e 1.040, III, do CPC.
2. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF.
3. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. O trânsito em julgado operou-se em 15/04/2025. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
4. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação. Eventual discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar.
5. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente: TRF-3. Recurso Inominado Cível: 00006658520194036319, Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN Data: 23/07/2024.
6. Recurso desprovido. Sem honorários recursais, visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.