Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5130918-32.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ENAUTA ENERGIA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ANDRE ROCHA GOMES DA SILVA (OAB RJ100615)
ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado pelo apelante ENAUTA ENERGIA S.A. (evento 75, origem) para atribução do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto nos autos do Procedimento Comum nº 5130918-32.2023.4.02.5101, em que foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária interpartes, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios (evento 51, origem), e revogou a tutela de urgência (evento 59, origem).
Inicialmente, registre-se que a sentença do evento 51, origem, foi integralizada pelas sentenças em embargos de declaração dos eventos 59 e 69, origem.
A apelante relata que propôs a presente ação "com a finalidade de ver declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre ela e a Apelada, decorrente dos artigos 76, 77 e 79 da Lei nº 12.973/14 e sua regulamentação, de maneira a afastar a determinação de se computar na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ, e na base de cálculo da CSLL, a parcela do ajuste do investimento equivalente a lucros (“lucros”) apurados por sociedade controlada na Holanda (Atlanta Field B.V.), em respeito à disposição contida no artigo 7º, parágrafo 1º, da Convenção Internacional para evitar a Dupla Tributação da Renda firmada entre Brasil e Holanda."
Defende que "seu direito [fora demonstrado] por meio de documentação acostada aos autos, que pode participar de outras sociedades como maneira de fomentar sua atividade principal e preponderante de extração de petróleo e gás natural”.
Expõe que "constituiu na Holanda, país com o qual o Brasil possui Convenção contra Dupla Tributação da Renda, a empresa denominada Enauta Netherlands B.V., a qual, por sua vez, controla a pessoa jurídica Atlanta Field B.V. (constituída inicialmente por meio de uma joint venture que incluía a Enauta Netherlands B.V. (43%), a Dommo Netherlands Holding B.V. (40%) e a FR Barra 1 S.àr.l. (30%)."
Acrescenta que "a Atlanta Field B.V é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, e que jamais foi uma holding company pura e/ou sem substância econômica; que a empresa sempre despendeu a realização de atividade vinculada ao aluguel de embarcação e ouros equipamentos, logo, atividade substantiva."
Irresigna-se com a sentença prolatada, "que julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a Atlanta Field B.V. preencheria supostamente o conceito de holding company intermediária, na medida em que não teria 'pessoas em atividade' e operaria sem propósito negocial, se enquadrando, em tese, no regime fiscal privilegiado disposto na IN RFB 1.037/2010."
Ressalta que opôs os embargos declaratórios (evento 65, origem), apontando omissões, sustentando que no decisum foram desconsideradas: "(i) as demonstrações financeiras auditadas pela KPMG, que evidenciam a natureza da atividade da empresa estrangeira, voltada para a locação de materiais e equipamentos para exploração de petróleo e gás; (ii) as declarações apresentadas ao Fisco Holandês, que corroboram a atividade da empresa e a existência de patrimônio fiscal ativo, essencial para a compreensão da receita gerada por contratos com devedores comerciais; (iii) e a menção à qualificação dos valores pagos por residentes no Brasil a residentes na Holanda."
Salienta que "obteve a suspensão da exigibilidade do tributo em questão desde junho de 2022 até fevereiro de 2025; assim sendo, retirar-lhe o direito de permanecer com a tutela até que a decisão final seja proferida na apelação, ainda mais considerando as nulidades que serão apontadas e, não obstante, ser a jurisprudência favorável aos interesses do contribuinte, representa verdadeiro risco de dano irreparável".
Requer a atribuição do efeito suspensivo da sentença ora recorrida, devido ao "risco de dano grave ou difícil reparação, [que] deflui do fato de que a Apelante será submetida ao pagamento, nos próximos 30 (trinta) dias, de montante que ultrapassa R$ 19 milhões de reais, consoante impõe o artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, sob pena de incidir multa de mora".
É o relatório. Decido.
O § 1º do art. 1.012 do CPC preconiza que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (I) homologa divisão ou demarcação de terras; (II) condena a pagar alimentos; (III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (V) confirma, concede ou revoga tutela provisória; (VI) decreta a interdição.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do citado § 1º poderá ser formulado diretamente ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (inciso I); e ao “relator, se já distribuída a apelação”.
No § 4º do art. 1.012, o Código autoriza o Tribunal a suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Posto isso, são esses os pressupostos e requisitos para a concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença apelada.
Irresigna-se a apelante com a sentença que julgou improcedente o pedido e considerou a Atlanta Field B.V. como uma holding company intermediária, ao identificar que a referida empresa não possui "pessoas em atividade" e opera sem um propósito negocial efetivo, sugerindo que sua estrutura pode ser utilizada para fins meramente fiscais, sem a substância econômica que justificaria sua existência.
De acordo com a sentença ora vergastada, foi vislumbrado pelo Juízo a quo tentativa de utilização de estruturas societárias visando a obtenção de benefícios fiscais de forma indevida, caracterizando hibridismo tributário. A dedução de valores como royalties no Brasil, ao mesmo tempo em que esses valores não são reconhecidos como base tributável na Holanda, configura uma estratégia que enseja abuso de direito.
In casu, verifica-se que foi revogada a tutela de urgência em sede de resolução do mérito, o que, por si só, afasta, a concessão de efeito suspensivo requerido, começando a sentença proferida a produzir seus efeitos, por força do inc. V, do art. 1012, do CPC/2015, ante o efeito imediato da medida concedida.
Assim, não se justifica a apreciação monocrática deste Relator, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Comunique-se ao órgão a quo, acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos para apreciação do recurso de apelo.