Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0082441-44.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS SOUSA RAMALHO (OAB RJ189292)
ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS SOUSA RAMALHO (OAB RJ189292)
ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI E ART. 19 DA LEI 10.522/02. INAPLICÁVEIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CVM contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda do objeto, condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate diz respeito à condenação imposta à CVM ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% sobre o proveito econômico, pela sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, uma vez ter sido reconhecida, no âmbito administrativo, a prescrição da pretensão executória da multa objeto da ação.
III. Razões de decidir
3. A ação foi ajuizada, na origem, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM relativa à sanção imposta aos Apelados nos autos do PAS CVM nº 13/2005, além da anulação da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que culminou na imposição de sanção, por ausência de provas de ilícito administrativo, pretendendo ainda a redução da multa, a ter por base de cálculo o real ganho obtido nas operações financeiras indicadas no âmbito administrativo.
4. Após ser proferido o acórdão que reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva, e não tendo a parte autora obtido êxito nos recursos especial e extraordinário interpostos, retornaram os autos à origem, tendo os Autores requerido a produção de prova pericial, que foi deferida, e posteriormente o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, refutado pela CVM. Posteriormente, manifestou-se a CVM sobre ter sido proferida decisão administrativa em que reconhecida a prescrição da pretensão executória, requerendo a isenção da condenação em honorários advocatícios, sendo, a seguir, proferida a sentença recorrida.
5. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, consoante entendimento há muito consagrado pelo Colendo STJ e atualmente previsto no art. 85, § 10, do CPC.
6. Em que pese o reconhecimento da prescrição executória seja de fato fundamento distinto do pedido inicial - fundado na prescrição da pretensão punitiva, ausência de provas do ilícito e pretensão de redução da penalidade imposta -, tal fato não afasta a causalidade em desfavor da CVM, que resistiu à pretensão autoral, inclusive com relação ao posterior pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória formulado pelo Autor, tendo o processo tramitado por quase 10 anos, ensejando diversas manifestações das partes durante seu curso.
7. Não assiste razão à Apelante ao alegar ser indevida a condenação em honorários consoante o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, uma vez que não se trata a hipótese de execução fiscal, mas de ação anulatória, e, ademais, ainda que fosse o caso, há muito já restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, uma vez extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, por iniciativa do próprio Fisco exequente, no bojo de embargos ou de exceção de pré-executividade, torna-se devida a condenação do ente público, nas verbas de sucumbência, se já efetivada a citação do executado, estando essa orientação, inclusive, consolidada na Súmula nº 153 daquele Colendo Tribunal (“a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”).
8. Quanto ao pretendido afastamento da condenação com base no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, não se está diante de hipótese em que a Fazenda Pública deixou de "contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos", tampouco de reconhecimento da procedência do pedido, como previsto no § 1º, I, do mesmo art. 19, não se enquadrando o caso em apreço no rol ali previsto, cabendo à Ré o pagamento dos honorários de sucumbência em observância ao princípio da causalidade.
9. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", adota-se o entendimento externado pela I. Min. MARIA ISABEL GALOTTI no referido julgado, no sentido de que “sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade".
10. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser dada interpretação sistêmica ao atual CPC, considerando a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários, o que importaria inclusive em violação aos parâmetros previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação geral de aplicação das normas de que trata o art. 8º, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
11. O tema não restou esgotado pelo julgamento realizado no âmbito do Colendo STJ, tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de aplicação do critério equitativo para a fixação de honorários advocatícios, quando excessivos (Tema 1255), sendo recentemente decidido por aquela Corte que o referido tema se aplica exclusivamente às demandas em que a Fazenda Pública é parte, estando ainda o mérito pendente de julgamento.
12. Havendo no caso em análise manifesta excepcionalidade à tese fixada no Tema 1.076 do STJ, e considerando a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, a fixação dos honorários advocatícios em 8% sobre o proveito econômico, tendo em conta o valor histórico da multa objeto da ação em R$ 2.335.250,00, mostra-se exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00, observadas a complexidade da causa e o labor exigido dos advogados, além dos princípios da equidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo
13. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela CVM para reduzir o valor dos honorários advocatícios a que foi condenada, fixando-os em R$ 20.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.