Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003514-77.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: O MAIS BARATO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CARDOZO (OAB RJ117309)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTOS ALTERNATIVOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, sob o fundamento de que a relação contratual estava comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos. A parte apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que, diante da ausência do contrato, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência da dívida e o vínculo jurídico entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência do instrumento contratual, os documentos apresentados pela CEF são suficientes para comprovar a existência da dívida objeto da ação de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o contrato bancário não é documento essencial à propositura da ação de cobrança, podendo ser suprido por outros elementos que demonstrem a existência da relação jurídica (AgRg no REsp 1.266.949/SC).
4. No caso concreto, a CEF apresentou: (i) posição da dívida; (ii) ficha de abertura de conta assinada; (iii) histórico de extratos que comprovam o crédito; e (iv) planilha de evolução da dívida, documentos que permitem aferir os principais elementos da obrigação – valor contratado, data da contratação, taxa de juros e inadimplemento.
5. A parte ré não logrou afastar a existência da dívida nem apresentou impugnação específica às alegações da CEF, o que reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O contrato bancário não é documento essencial à propositura de ação de cobrança, podendo sua ausência ser suprida por outros documentos que comprovem a existência da obrigação.
2. A ausência de impugnação específica pela parte ré às provas apresentadas reforça a suficiência da documentação e a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 434; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 406; CC, art. 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.266.949/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TRF2, 0089241-54.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel, j. 06.12.2023; TRF2, 0002381-79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 24.10.2023; TRF2, 0072490-21.2018.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Mendes, j: 04/08/2020; TRF2, 0010755-26.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, j. 15.07.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.