Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Petição Cível (Turma) Nº 5006129-64.2025.4.02.0000/ES
REQUERENTE: ISRAEL CARLOS VIEIRA
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pela parte autora da ação relativa ao processo nº 5000923-11.2019.4.02.5002, que tramitou na Seção Judiciária do Espírito Santo. Eis o pedido principal:
e) A procedência da ação, declarando a rescisão da Decisão proferida em evento de nº 135, e a consequente reforma da decisão, reconhecendo o direito do autor ao recebimento dos valores que excederem a 60 salários mínimos e ainda restam para recebimentos;
A ação foi distribuída para a 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que determinou a remessa dos autos a este Tribunal (evento 8).
O que o autor pretende é a desconstituição do acórdão transitado em julgado proferido pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso do INSS.
Vê-se, portanto, que todo o trâmite processual daquela ação seguir o rito previsto na Lei nº 10.259/2001, ou seja, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, este Tribunal não tem competência para apreciar o pedido trazido pela parte autora.
Nesse sentido, por todas, as seguintes decisões monocráticas proferidas neste Tribunal, que apesar de não se referirem especificamente à demanda nominada pelo requerente, contém a essência do entendimento ora esposado:
Ação Rescisória (Turma) Nº 5002611-03.2024.4.02.0000/RJ
Relator Originário ALCIDES MARTINS
Data Autuação 01/03/2024
Data Julgamento 07/03/2024
AUTOR: FLAVIO ARMANDO NERY DE OLIVEIRA RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por FLAVIO ARMANDO NERY DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que busca a autora a desconstituição de decisum proferido pelo 2º Juizado Especial de Niterói.
Inexistindo vinculação entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação de decisões judiciais é do próprio sistema que as proferiu, motivo pelo qual os Tribunais Regionais Federais não detêm competência para julgamento da presente ação rescisória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ. INCOMPETÊNCIA DO TRF. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EG. STJ. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória em face do INSS, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ pela qual foi julgado improcedente o pedido de renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Como a presente hipótese versa sobre ação rescisória em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, não compete a este Tribunal o processamento e julgamento do feito, mas sim a Turma Recursal do Juizado Especial, conforme se infere de precedentes dos egs. STJ e TRF. 3. A despeito da expressa vedação contida na aludida norma legal (art. 59 da Lei 9.099/95), o reconhecimento da incompetência desta Corte para o processamento do feito torna inviável o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória, impondo-se, nesse sentido, o encaminhamento dos autos à respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 4. Hipótese em que se declina da competência para a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal, a quem caberá o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória. (0013688-12.2015.4.02.0000 (TRF2 2015.00.00.013688-3), Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 09/01/2017, Data de disponibilização 24/01/2017, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES).
Como visto, a presente ação foi equivocadamente ajuizada perante este Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, uma vez que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais é do próprio sistema que a proferiu, sendo certo ainda que, embora o art. 59 da Lei nº 9.099/95 vede o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, a competência para determinar o seu cabimento ou não é da Turma Recursal e não desta Corte.
Ante o exposto, dou-me por incompetente e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5019486-82.2023.4.02.0000/ES
Relator Originário MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data Autuação 11/12/2023
Data Julgamento 14/12/2023
AUTOR: JOSENAIDE DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): Lharyssa de Almeida Carvalho (OAB ES026173) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSENAIDE DE ALMEIDA CARVALHO em face do INSS, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº º 5000569-43.2020.4.02.5004, a qual, de acordo com o documento do EVENTO1 OUT2, foi proferida em procedimento do juizado especial federal cível, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES.
A Constituição Federal confere aos Tribunais Regionais Federais a competência para processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região (art. 108, I, ?b).
A Lei nº 10.259/2001 prevê a competência absoluta da Vara do Juizado Especial no foro onde estiver instalada - § 3º do art. 3º - e possibilitou ao Tribunal Regional Federal instituir as Turmas Recursais art. 21.
No âmbito da 2ª Região foram criadas 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais - art. 1º, II, da Lei nº 12.665/2012 -, inferindo-se do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003/2019 competir às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo as ações, recursos e incidentes das áreas cível e criminal no âmbito da jurisdição dos Juizados.
Nesse passo, afigura-se cabível declinar-se da competência em favor de uma das Turmas Recursais a que alude a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003/2019.
Nesse sentido:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo.
3. A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedentes do STJ, encontram-se consolidados no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal (art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;).
4. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
5. Declínio da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo.?
(AR 0020860-37.2012.4.01.0000, rel. DF João Luiz de Sousa, 1ª Seção, e-DJF1 de 04/02/2019)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
P.I.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intime-se.
Portanto, é da Turma Recursal a competência para examinar a pretensão desta ação.
Pelo exposto, por se este Tribunal Regional Federal absolutamente incompentente para processar e julgar a presente ação rescisóriam, determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Intimem-se.