Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052545-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: SYDNA SOARES SEGOVIA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
APELANTE: WASHINGTON PONTES SEGOVIA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EMENTA
administrativo. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. CRÉDITO JUDICIAL NÃO LEVANTADO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE PARTILHA. RECURSO não provido.
1. O art. 110 do CPC prevê que, no falecimento de uma das partes, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, não exigindo, em regra, a prévia abertura de inventário para a habilitação processual.
2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, esta Sétima Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade no deferimento da habilitação da sucessora do de cujus na sucessão processual, e que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens.
3. A certidão de óbito apresentada nos autos comprova que o falecido deixou bens a serem inventariados, o que impõe a necessidade de partilha para o levantamento dos valores oriundos de crédito judicial, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e por este Tribunal.
4. A Lei n.º 6.858/1980 e o Decreto n.º 85.845/1981, invocados pela apelante, não se aplicam a valores controvertidos discutidos em juízo, mas apenas a quantias devidas administrativamente, como verbas salariais e saldos de FGTS e PIS/PASEP, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A decisão recorrida encontra respaldo em precedente anterior do próprio colegiado (AI n.º 5016578-18.2024.4.02.0000/RJ), no qual se concluiu pela legitimidade da habilitação da herdeira para fins processuais, mas condicionou o levantamento do crédito à prévia partilha em inventário.
6. Apelação interposta por SYDNA SOARES SEGOVIA não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por SYDNA SOARES SEGOVIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.