Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004973-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARIA IZABEL SATHLER PINEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. LAUDO PERICIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, ajuizada pela Apelante, objetivando a cumulação do adicional de irradiação ionizante, já recebido, com a gratificação de raios-x e, consequentemente, a condenação da União Federal ao pagamento da referida gratificação, respeitando-se o prazo prescricional.
2. Primeiramente, vale ressaltar que não se discute a possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de raios-x, já aceita pela jurisprudência.
3. O ponto que enseja a controvérsia dos autos é se a Autora, ora Apelante, cumpre os requisitos, previstos na Lei nº 1.234/1950 e no Decreto nº 81.384/78, para recebimento da gratificação de raios-x.
4. Cumpre registrar os exatos termos do art. 4º do Decreto nº 81.384/78, o qual dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com raios-x: "Art. 4º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que: operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido".
5. Assim, para certificação do cumprimento dos requisitos elencados na legislação, solicitou o juízo de primeira instância laudo pericial elaborado por profissional do setor de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
6. Conforme apurado, a demandante não operava equipamentos de raio x, fazendo acompanhamento das doses radioterápicas de forma não habitual, sem também atingir o período mínimo de 12 horas semanais.
7. Portanto, correta a conclusão do juízo sentenciante, uma vez que a demandante/apelante não se amolda aos requisitos para percepção da gratificação de raios-x, conforme atestado em laudo de perito judicial, o qual atua como auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes envolvidas.
8. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por MARIA IZABEL SATHLER PINEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.