Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057223-79.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: NILTON ANTONIO NODARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB RJ118548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 12) em face da decisão proferida no evento 2, nos quais a autarquia previdenciária pugna pela suspensão do presente feito, ante a omissão do decisum em relação à determinação de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre a "revisão da vida toda", emanada do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).
Com efeito, o tema central discutido no presente processo, qual seja, a "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)", foi submetido ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, onde recebeu o registro de Tema nº 1.102, sendo o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 o paradigma da discussão.
No julgamento de mérito do aludido recurso extraordinário, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
Ocorre que, em 28 de julho de 2023, o Ministro Relator do referido paradigma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão acolhendo o pedido formulado pelo INSS para determinar a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102/STF, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia naquele recurso extraordinário.
Outrossim, como é de conhecimento deste Juízo, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou entendimento no sentido de que: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável."
Conclui-se, portanto, que o cenário jurídico atual revela que a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria está em processo de consolidação, especialmente em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração e da ausência de uniformidade entre os entendimentos até então manifestados.
Outrossim, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado a suspensão como medida necessária à uniformização do entendimento sobre a matéria, cumpre a este Juízo ajustar o trâmite processual do presente processo, em observância à autoridade constitucional da Corte.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS no evento 12, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, RECONSIDERAR as determinações contidas no despacho proferido no evento 2 e, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO da tramitação do presente processo, em observância à decisão proferida pelo Ministro Relator do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF) e a fim de se evitar insegurança jurídica, até o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.102.
Remetam-se os autos para a Secretaria da 1ª Turma, onde deverão aguardar até que o referido trânsito em julgado. Uma vez ocorrido, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes para ciência.