Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097512-54.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MAPMA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA 78/2006. DESCUMPRIEMNTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. LEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta pela recorrente encontra-se eivada de vício de nulidade.
2. A Agência Nacional de Saúde - ANS, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor.
3. A ANS cumpre seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável. Assim, as empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos expedidos. Precedente: Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0026360-41.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021.
4. A imposição de multa pela aludida autarquia, em função de descumprimento de conduta punível na forma de resolução normativa, constitui ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser elidido mediante a comprovação de vícios.
5. O art. 25 da Lei n.º 9.656/98 dispõe que as infrações aos dispositivos da referida lei e de seus regulamentos, assim como às normas constantes nos respectivos contratos firmados, sujeitam a operadora de planos privados de assistência à saúde às penalidades elencadas no referido artigo, dentre as quais, a aplicação de multa pecuniária.
6. O art. 78 da RN n.º 124/06 preconiza que deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual sujeita o infrator à sanção de multa no valor de R$ 60.000,00.
7. O processo administrativo foi instaurado em razão de denúncia apresentada pela beneficiária, na qual alegou que recebeu cobrança após a sua exclusão plano da mensalidade de dezembro/2018. A denunciante informou que a administradora havia informado que a parcela do mês dezembro/2018 estava quitado. Dessa forma, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar nº 6015/2019, a recorrente foi notificada para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, apresentar resposta, devendo encaminhar toda a documentação comprobatória, conforme disposto na RN 388/2015.
8. Em 29.1.2019, a apelante apresentou informações alegando que, em 27.12.2018, a beneficiária entrou em contato solicitando seu desligamento do plano de assistência à saúde que mantinha. Nos termos da RN ANS n° 412/2016, a solicitação foi imediatamente acatada, tendo gerado protocolo de comprovação, bem como a expedição de e-mail e carta de confirmação encaminhados à beneficiária. Ocorre que, a modalidade de pagamento do mencionado plano era a de “pós-pagamento”, ou seja, cobrada no mês subsequente ao de utilização. Alegou, ainda, que a ausência de responsabilidade da administradora em razão da relação contratual entre operadora e usuária.
9. No Relatório Conclusivo NIP, a agência reguladora asseverou que é de responsabilidade do beneficiário as mensalidades vencidas e eventuais coparticipações devidas pelos serviços realizados antes da solicitação de cancelamento/exclusão. Porém, consignou que, quanto à cobrança posterior a sua exclusão do plano, a administradora se limitou a afirmar que a modalidade do contrato seria pós-pagamento e que a cobrança emitida com vencimento, em 5.1.2019, seria referente ao mês de dezembro de 2018, proporcional aos 27 dias de uso. A agência também destacou que a administradora não juntou o contrato do plano de saúde, tendo apresentado apenas a proposta de adesão, sendo que no documento não constou a previsão quanto à modalidade do presente contrato.
10. Após o regular processamento do feito, em que se garantiu o contraditório e a ampla defesa da empresa executada, a Diretoria de Fiscalização da ANS proferiu decisão pela procedência da imposição de multa, diante da caracterização de infração por parte da administradora, nos termos do auto de infração nº 47209/2019, sob o fundamento de que a administradora não juntou o contrato do plano de saúde e apenas apresentou a proposta de adesão, de modo que o documento não há previsão quanto a modalidade do presente contrato e por este motivo impossibilita a análise da regularidade da cobrança questionada.
11. Sob esse enfoque, nota-se que não há qualquer vício no processo administrativo que ensejou o pagamento de multa administrativa, tendo em vista que a conduta irregular da recorrente foi devidamente apurada por meio de decisão devidamente fundamentada, no bojo de processo administrativo, no qual lhe foi garantido o contraditório e ampla defesa. Destaca-se que era ônus da recorrente comprovar a modalidade de pagamento no caso concreto, o que não ocorreu.
12. As alegações de que os boletos enviados à beneficiária, em que pese com vencimento em janeiro de 2019, referem-se à competência de dezembro de 2018 e que as mensalidades teriam vencimento no 5º dia útil do mês subsequente deveriam ser comprovadas pela parte recorrente, o que não ocorreu no bojo do processo administrativo e no feito executivo.
13. Conforme já decidiu esta Corte Regional, os contratos que se referem a Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão estão disciplinados pela Resolução Normativa 195/09, que prevê, no artigo 9º, § 4º, a solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios. Desta forma, não se sustenta a tese da ilegitimidade passiva da parte. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0017062-88.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 27.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104046-75.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.8.2018.
14. Diferente do alegado pela recorrente, não há qualquer manifestação da agência reconhecendo a ausência de irregularidade na cobrança.
15. Além disso, não merece ser acolhido seu pedido de redução de multa, eis que incide no caso o art. 78 da RN n.º 124/06 decorrente do descumprimento do contrato por parte da apelante. Dessa forma, o valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013777-31.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 004426920164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017.
16. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito. Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0080721-37.2018.4.02.5101, Min. Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021.
17. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
18. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.