Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010982-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): INACIO JOSE DE FARIAS NETO (OAB RJ071450)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
'Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERRO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por JOSE EDUARDO DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu os embargos à execução com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Os embargos foram opostos no bojo de cumprimento de sentença promovido após o trânsito em julgado de decisão que, rejeitando os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial fundado em contrato de empréstimo (“Construcard”), no valor de R$ 82.614,95, para 22/09/2015. Com o início da fase executiva e a constrição de bem móvel (veículo), o executado buscou impugnar a penhora mediante embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização de embargos à execução como meio de impugnação à penhora realizada no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, em detrimento da via adequada da impugnação prevista no art. 525 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 702, § 8º, do CPC estabelece que, uma vez rejeitados os embargos à ação monitória, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, passando a incidir o regime jurídico do cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Código.
4. A defesa do executado no cumprimento de sentença deve observar o rito e os prazos dos arts. 523 e 525 do CPC, cabendo-lhe apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
5. O STJ consolidou entendimento de que, em cumprimento de sentença, não são cabíveis embargos à execução, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de erro de adequação processual (AgInt no REsp 1.691.947/DF).
6. A inadequação da via eleita compromete o interesse de agir, uma vez que ausente o requisito da adequação processual entre o pedido e o instrumento utilizado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. A jurisprudência do TRF2 afasta a aplicação da fungibilidade recursal em hipóteses análogas, por inexistir dúvida objetiva sobre o meio adequado de impugnação no cumprimento de sentença, tratando-se de erro de adequação.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 523; 525; 702, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.691.947/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.10.2019; TRF2, AC 5004972-05.2023.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.