Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043298-88.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: LAURA VIEIRA DE REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR E DE 50% DAS PARCELAS MENSAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 22/05/2022. APELAÇAO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIAO E DO FNDE IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por LAURA VIEIRA DE REZENDE, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO objetivando a reforma da sentença do evento 48 – 1º grau que, nos autos da ação ajuizada pela primeira apelante em face dos demais recorrentes e da CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, promovendo o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora, pela União e pelo FNDE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES pelo período de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19 até 22/05/2022; (ii) determinar se é aplicável, também, o abatimento de até 50% do valor das parcelas mensais nos termos da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado a médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, independentemente da data de contratação do financiamento.
4. A emergência sanitária declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 perdurou até 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo ilegítima a limitação temporal imposta pela sentença com base no Decreto Legislativo nº 6/2020.
5. A interpretação sistemática dos arts. 6º-B, III, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001 demonstra que os profissionais da saúde que atuaram no SUS no período da pandemia também fazem jus ao abatimento de até 50% das parcelas mensais, observado o regulamento e as condições previstas.
6. O FNDE, embora não seja o responsável final pela análise da elegibilidade, possui atribuições técnicas e operacionais essenciais à implementação do benefício, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
7. A tentativa frustrada da autora de requerer administrativamente o benefício via plataforma FIESMED, por erro sistêmico, afasta a alegação de ausência de interesse de agir, configurando resistência administrativa suficiente à judicialização.
8. A União é parte legítima para compor o polo passivo em ações relativas ao FIES, por ser responsável por sua normatização, coordenação e fiscalização, ainda que por meio de órgãos vinculados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes.
Tese de julgamento:
1. Médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, entre 20/03/2020 e 22/05/2022, têm direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, independentemente da data de contratação do financiamento.
2. O abatimento de até 50% das parcelas mensais também é aplicável aos profissionais enquadrados no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
3. A falha sistêmica na plataforma FIESMED que impede a efetivação do pedido administrativo não obsta o ajuizamento da ação judicial, não sendo exigível requerimento prévio quando demonstrada resistência administrativa.
4. FNDE e União são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações relativas ao abatimento do FIES, dada sua responsabilidade operacional e normativa na gestão do programa.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; DL nº 6/2020; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.034/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, ApCiv 5038475-88.2022.4.04.7100, 4ª Turma, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer o direito ao desconto correspondente a 1% (um por cento) por mês de atuação entre 20/3/2020 e 22/05/2022, e negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do FNDE, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.