Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075227-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA DE FATIMA DIAS DA SILVA (OAB RS087160)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar temporário da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao serviço ativo, após indeferimento de prorrogação de tempo de serviço e consequente licenciamento ex officio por término do período inicial de incorporação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo de indeferimento da prorrogação do tempo de serviço do apelante, e consequente licenciamento ex officio, está eivado de ilegalidade, em razão de suposta ausência de fundamentação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O licenciamento ex officio de militar temporário é expressamente previsto no art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80 e pode ocorrer por conveniência da Administração Militar, conforme regulamentação específica, não se tratando de direito subjetivo à permanência no serviço.
4. O engajamento ou reengajamento depende de requisitos objetivos e subjetivos, inclusive pareceres favoráveis de autoridades competentes e inexistência de restrições de ordem moral e profissional, nos termos da ICA 36-14/2018, item 2.10.3.
5. O indeferimento administrativo foi devidamente motivado pela ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos pela norma interna, especificamente no que se refere à restrição emitida pela SECPROM quanto aos conceitos moral e profissional do militar.
6. O apelante não apresentou elementos probatórios concretos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que o licenciamento de militar temporário, antes da aquisição da estabilidade, é ato discricionário, cujo mérito não se submete à apreciação judicial, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
8. Presentes os requisitos legais, são devidos honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido com a condenação do apelante em honorários recursais.
Tese de julgamento:
a. O licenciamento ex officio de militar temporário por término do período de incorporação não configura ilegalidade, quando fundado na ausência de interesse da Administração e no descumprimento dos requisitos normativos para reengajamento.
b. O ato administrativo de indeferimento de prorrogação do tempo de serviço militar, devidamente motivado e fundamentado em avaliação funcional negativa, é válido e insuscetível de controle judicial quanto ao mérito.
c. O licenciamento de militar temporário, antes da aquisição da estabilidade, é ato discricionário, cujo mérito não se submete à apreciação judicial, salvo manifesta ilegalidade
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, "a", e 121, I e § 3º; Lei nº 4.375/1964, art. 33; Decreto nº 57.654/66, arts. 128 a 130; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2. AC nº 5027041-47.2021.4.02.5101. Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Julgamento: 08/11/2021; TRF2. AI nº 5003028-87.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 19/04/2023; TRF2. AC nº 5003331-40.2022.4.02.5108. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. Julgamento: 05/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, com a sua condenação em honorários recursais, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.