Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008759-62.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
INTERESSADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS ÓBITO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo BACEN contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, determinando a retificação do saldo da sua caderneta de poupança com a complementação dos rendimentos devidos com base em índices inflacionários dos meses de julho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991, acrescidos de juros legais. Durante a tramitação do recurso, foi constatado o falecimento do patrono da parte autora, sem que esta regularizasse a sua representação, apesar da intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono do processo por parte da autora, diante da inércia em regularizar a sua representação processual após o falecimento do advogado; e (ii) determinar se a ausência de representação processual configura vício insanável apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regular representação processual deve ser mantida durante todo o curso do processo, sendo indispensável para a validade dos atos processuais e para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
4. Constatado o falecimento do advogado da parte autora, incumbia a esta, devidamente intimada pessoalmente, nomear novo patrono, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 313, §3º, do CPC.
5. A inércia da autora após a intimação pessoal, inclusive com diligência judicial para aferição da sua capacidade civil, caracteriza abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
6. A ausência de representação processual configura vício insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, hipótese que autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC, matéria cognoscível de ofício.
7. O apelante, intimado a se manifestar, anuiu com a extinção do processo, o que reforça a solução adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
9. Tese de julgamento:
a) A inércia da parte em regularizar a representação processual após o falecimento de seu patrono, mesmo após intimação pessoal, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
b) A ausência de representação processual constitui vício insanável e enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
c) A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo legal, conforme o art. 485, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 313, §3º; 485, III, IV e §1º; 941, §2º. CF/1988, art. 134. LC nº 80/94, art. 4º, V e XI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 26.1.2022; STJ, 3ª Turma, REsp 1.596.446, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.6.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III e IV c/c art. 313, §3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação. Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e o seu arquivamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.