Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074557-29.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: FLAVIO BRAGA DELMAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340)
ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794)
APELANTE: ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340)
ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Os apelantes buscavam: (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal da totalidade dos valores decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado em 2010, posteriormente cedido à EMGEA; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos; (iii) a nulidade da notificação de purgação da mora; e (iv) a apresentação dos valores atualizados e das condições originais do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o vencimento antecipado da dívida contratual enseja a prescrição total da obrigação antes do vencimento da última parcela; (ii) estabelecer se há nulidade na notificação para purgação da mora; (iii) determinar se a conduta das instituições credoras configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da teoria da supressio; (iv) verificar se há interesse processual no pedido de apresentação de valores e condições contratuais já disponíveis nos autos e não previamente requeridos na via administrativa; e (v) analisar a possibilidade jurídica de imposição de renegociação unilateral do contrato de financiamento celebrado com garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o vencimento antecipado da dívida não antecipa o termo inicial da prescrição, o qual deve observar o vencimento da última parcela prevista no contrato.
4. Em contratos de financiamento com alienação fiduciária, considera-se a obrigação como única e indivisível, ainda que parcelada, iniciando-se o prazo prescricional apenas após o vencimento da última prestação.
5. A notificação para purgação da mora, promovida pela apelada por meio de cartório de registro de títulos e documentos, atende aos requisitos legais previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/97, sendo dispensada a apresentação de planilha detalhada da dívida.
6. O envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente, não se exigindo prova do efetivo recebimento pelo devedor.
7. A alegação de violação à boa-fé objetiva, com base na teoria da supressio, não encontra respaldo, pois não houve comportamento das apeladas apto a gerar nos apelantes expectativa legítima de renúncia à cobrança da dívida.
8. O interesse processual exige a conjugação de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando não há resistência da parte adversa nem tentativa prévia de solução extrajudicial.
9. A disponibilização do contrato originário nos autos e a ausência de negativa da instituição financeira à prestação de informações descaracterizam a utilidade do provimento judicial.
10. Prevalecem, em matéria contratual, os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, que asseguram a vinculação das partes aos termos originalmente ajustados.
11. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que não cabe ao Judiciário compelir a renegociação contratual na ausência de previsão legal ou vício na contratação
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
13. Tese de julgamento:
a) O vencimento antecipado da dívida em contrato de mútuo com alienação fiduciária não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia com o vencimento da última parcela.
b) A notificação para a purgação da mora realizada por cartório competente e enviada ao endereço contratual do devedor é válida e suficiente para fins de consolidação da propriedade fiduciária.
c) A teoria da supressio não se aplica quando inexistentes atos inequívocos de renúncia ou tolerância que gerem legítima confiança na inexigibilidade da dívida.
d) A ausência de resistência da parte adversa e a não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa afastam o interesse processual para requerer judicialmente informações contratuais.
e) Não há obrigação jurídica de a instituição financeira renegociar unilateralmente contrato regularmente celebrado e executado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1643798/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1578817/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.09.2016; STJ, Tema 1132, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.09.2021; STF, Tema 982, Plenário, j. 26.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.