Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004331-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: LUANNA DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TICIANE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA MARINHO (OAB CE021728)
APELADO: NEREIDA DE MATOS BATISTA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOVERTON RAMOS DA SILVA (OAB CE044431)
APELADO: PARTNER EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI. ANTERIORIDADE DE MARCA. COLIDÊNCIA E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Luanna de Oliveira Carvalho contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e improcedente o pedido de anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca "DB D’Bluma" (processo administrativo nº 918100992), em razão da anterioridade do registro da marca "Bluma Têxtil" (registro nº 822202301).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da isonomia no indeferimento do pedido de registro da marca da apelante; (ii) estabelecer se há colidência e suscetibilidade de confusão entre as marcas "DB D’Bluma" e "Bluma Têxtil", legitimando o indeferimento nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que o indeferimento do pedido da apelante decorreu exclusivamente da anterioridade da marca "Bluma Têxtil", não havendo outras marcas similares no mercado que justificassem alegação de violação ao princípio da isonomia.
4. Verifica-se que ambas as marcas compartilham o elemento distintivo "Bluma", palavra não dicionarizada, com alto grau de distintividade e que constitui o núcleo identificador dos sinais em disputa.
5. Constata-se a identidade de classe dos produtos (Classe 25 - vestuário), o que aumenta a possibilidade de erro ou confusão entre os consumidores.
6. Observa-se que a análise do conjunto marcário como um todo demonstra a suscetibilidade de associação indevida, não sendo suficiente a presença do acrônimo "DB" para afastar a similaridade.
7. A teoria da distância é inaplicável, pois não há convivência de múltiplas marcas similares e ambas as marcas são destinadas a produtos concorrentes no mesmo segmento.
8. Ressalta-se que a proteção ao consumidor é princípio fundamental do sistema marcário, sendo vedada a coexistência de sinais suscetíveis de gerar erro, confusão ou associação indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da isonomia não é violado quando o indeferimento do registro de marca decorre da existência de marca anterior registrada com grau de distintividade elevado.
2. A reprodução parcial de marca anterior com identidade de classe e possibilidade de confusão justifica o indeferimento do novo registro, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
3. A teoria da distância não se aplica em situações de ausência de pluralidade de marcas similares no mercado concorrente.
Dispositivos relevantes citados: LPI (Lei nº 9.279/1996), art. 124, XIX; CPC/2015, arts. 85, §2º, §3º e §11º, e 98, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.