Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047570-28.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ANA C. M. GOMES
ADVOGADO(A): RODOLPHO RANDOW DE FREITAS (OAB ES009070)
DESPACHO/DECISÃO
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que foi proferida sentença nos autos do processo 5005300-37.2024.4.02.5006, declarando que a dívida objeto destes autos é inexistente. Requer a extinção da execução (EVENTO 10).
O excepto alega que esta execução foi ajuizada em 11.12.2023 e a ação ordinária foi proposta em 06.07.2024 e, embora a sentença seja desfavorável ao CRMV-ES, ainda não houve trânsito em julgado. Requer a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da referida demanda (EVENTO 13).
Decido.
Consultando o sistema de acompanhamento processual e-Proc, constata-se que foi proferida sentença nos autos da ação ordinária mencionada da qual constou o seguinte:
"Dispositivo
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária/ES e, por conseguinte, determinar o cancelamento de qualquer multa aplicada e anuidades geradas por essa razão, bem como declarar a nulidade de sua cobrança, nos termos da fundamentação;
Concedo a tutela de urgência requerida para que a ré proceda a suspensão imediata do débito originado do auto de infração e eventuais multas, bem como que o Requerido se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já tenho procedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa dos autos no sistema.
P.I." (EVENTO 29)
Os embargos de declaração interpostos pela exequente foram providos e da decisão constou:
"Dispositivo
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária/ES a partir de 06/08/2024 e, por conseguinte, determinar o cancelamento de qualquer multa aplicada e anuidades geradas a partir de tal data, restando válidas as cobranças realizadas de 04/01/2016 a 06/08/2024, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do CRMV-ES, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa dos autos no sistema.
P.I."
O restante da sentença permanece inalterado.
Publique-se. Intimem-se." (EVENTO 44).
Assim, como esta execução tem por objeto as anuidades de 2019 a 2023, de fato, tais anuidades se encontram hígidas, visto que, de acordo com os EVENTOS 45 e 51 da ação ordinária nº 5005300-37.2024.4.02.5006, decorreu o prazo sem que a autora tenha se manifestado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução conforme determinado no EVENTO 3, a partir do item 6.