Cartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF2
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 24.578,53
Órgão julgador
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)
Partes do Processo
LUIZ SOARES BASILIO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
BANCO BMG S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIO DE SOUZA GOMES
OAB/MG 120075·CPF·Representa: Autor
VINICIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
CPF·Representa: Réu
DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
CPF·Representa: Réu
ANDERSON CAMPOS DA COSTA
OAB/RJ 175851·CPF·Representa: Réu
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/RJ 002723·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/08/2025, 16:19
Determinado o Arquivamento
30/06/2025, 10:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
19/06/2025, 02:06
Conclusos para decisão/despacho
19/06/2025, 02:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESVITJE02
18/06/2025, 14:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
18/06/2025, 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
18/06/2025, 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
17/06/2025, 01:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
27/05/2025, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
26/05/2025, 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
26/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037783-72.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: LUIZ SOARES BASILIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)
administrativo e CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E bmg s.a - CONTRATO de cartão de crédito CONSIGNADO dito não-contratado - obtenção de vantagem financeira e pagamento de valores mínimos por anos sem insurgência administrativa - emprestimo que beneficiou exclusivamente a parte autora - ausencia de elementos para responsabilidade civil - principio "venire contra factum proprium" - "nemo auditur turpitudinem allegans" - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - alteração da narrativa em sede recursal que somente revela a contratação legitima e que levaria à incompetência da justiça federal uma vez que o autor passou a insurgir-se contra suposta indução em erro quando da contratação - enunciado 86 das trrjs - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
16/05/2025, 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
16/05/2025, 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:26)