Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014853-36.2018.4.02.5001/ES
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB ES012297)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
O presente feito encontrava-se suspenso, e posteriormente foi baixado, tendo em vista que a parte autora não comprovou as diligências determinadas pelo Juízo, visando à apreciação do pedido de habilitação nos autos.
Com o falecimento, a análise do pedido de habilitação foi condicionado a um dos seguintes requisitos:
Juntada do termo de nomeação do inventariante sendo que quaisquer valores devem ser levantados por este, ou
Juntada do formal de partilha ou sobrepartilha, o que for o caso, ou por fim
Remessa ao Juízo do inventário, do montante a ser levantado, para que este seja levado à colação.
No evento 187, foi juntado Ofício do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, solicitando a transferência do valor de R$ 33.230,55 (trinta e três mil duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).
Em relação ao montante destacado no Ofício, esclareço que, conforme se verifica pelo andamento processual, existem 4 (quatro) depósitos vinculados à esta demanda, cujos extratos foram juntados no evento 188.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal apresentou, no evento 87, CALC3, os cálculos do montante que entendia devido, no total de R$ 26.998,00, comprovando os depósitos conforme guia do evento 87, GUIADEP2 (valor principal) e evento 87, GUIADEP1 (honorários de sucumbência).
No evento evento 90, PET1, a parte autora apresentou impugnação aos valores depositados, momento em que juntou planilha de cálculos com o valor devido total de R$ 33.660,00.
Intimada para se manifestar a Caixa refutou os valores apresentados pela parte autora e, em garantia, efetivou o depósito da diferença do valor pleiteado pela Autora, no valor de R$ 6.662,00, evento 94, GUIADEP3.
A decisão do evento 100, DESPADEC1 não acolheu os cálculos da Autora e fixou o valor remanescente em R$ 405,68, que deveria ser depositado pela Caixa.
Conforme pleiteado pelos Patronos da Autora, foi transferido para estes o valor de R$ 24.543,64 e seus acréscimos legais, referente ao valor principal devido à Autora. O valor referente aos honorários de sucumbência não foi transferido.
Após intimado da efetivação da transferência, os Patronos da Autora informaram seu falecimento, e comprovaram o depósito judicial do valor a ela devido, no valor de R$ 17.180,54.
Resumindo, relaciono a seguir os valores depositados, ainda não levantados pelos seus beneficiários, conforme extratos juntados no evento 188.
1) evento 188, EXTR1 - valor principal devido à Autora de R$ 17.180,54, que com os acréscimos legais totaliza em R$ 18.028,10.
2) evento 188, EXTR2 - valor dos honorários de sucumbência de R$ 2.454,36, que com os acréscimos legais totaliza em R$ 2.575,10.
3) evento 188, EXTR3 - valor dado em garantia pela Caixa de R$ 6.662,00, que com os acréscimos legais totaliza em R$ 6.983,86.
4) evento 188, EXTR4 - valor remanescente depositado pela Caixa, após decisão sobre o incidente de impugnação, de R$ 405,68, que com os acréscimos legais totalizam em R$ 425,68.
Estes são os fatos.
Os valores principal e remanescente constantes nos extratos 1 e 4 do evento 188 são devidos à parte autora e devem ser transferidos para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, conforme solicitado no Ofício do evento 187, OFIC1.
O valor constante no extrato 2 do evento 188 se refere aos honorários de sucumbência e devem ser levantados pelo Patrono da parte autora.
O valor constante no extrato 3 do evento 188 foi dado em garantia e deve ser devolvido à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a impugnação da Autora foi julgada improcedente.
Por tudo acima exposto, DECIDO.
1- Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, PAB Justiça Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, transfira o valor total de R$ 17.586,22 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) e seus acréscimos legais constantes nos extratos 1 e 4 do evento 188 para a conta judicial Banestes nº. 14172575, agência 613 – PA Fórum Vila Velha, de titularidade de Maria Auxiliadora Oliveira, inscrita no CPF nº. 455.787.616-15, vinculada ao processo de inventário nº. 5020582-89.2024.8.08.0035, que tramita naquela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, e a disposição daquele Juízo.
2- Intime-se o beneficiário do valor dos honorários de sucumbência, constante no extrato 2 do evento 188, para que apresente seus dados bancários, para fins de transferência do numerário. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
3- Considerando que o valor dado em garantia pela Caixa, constante no extrato 3 do evento 188, deve ser devolvido, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a apropriar-se do referido valor e seus acréscimos legais (conta 0829/005/86417112-7), conforme dispõe o art. 188 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
4- Após comprovada a transferência determinada em Ofício à Caixa, comunique-se a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, via Malote Digital, do cumprimento parcial da solicitação, encaminhando a presente decisão, bem como o comprovante de transferência para a conta indicada pela Vara Estadual.
Intimem-se as partes. Comprovados os cumprimentos das diligências acima, determino o retorno dos autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.