Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009390-69.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CARLOS HENRIQUE TOFFOLI PEDRINI
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por CARLOS HENRIQUE TOFFOLI PEDRINI em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja condenado o INSS a conceder o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL, com direito adquirido antes da vigência da EC 103/19, requerido em 13/10/2021, sob o n° 200.606.255-1, devendo ser considerados como especiais os períodos de 11/09/1991 a 31/07/1992, na empresa INDÚSTRIA MECÂNCIA SÃO JOSÉ LTDA, 09/05/1994 a 17/01/1996, na empresa IMETAME METALMECÂNICA LTDA, 24/07/1996 a 10/10/1996, 24/04/1997 a 02/06/1997, na empresa PRESINTEL ELETROMECÂNICA IND. E SERV. LTDA, 14/10/1996 a 29/04/1997, na empresa IMECAL FABRICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, 09/06/1997 a 23/09/2021, na empresa SUZANO S/A, comprovado pelo PPP, LTCAT e laudos ambientais e perícia judicial, obtendo assim tempo SUPERIOR A 25 ANOS suficiente para a concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL com direito a 100% do salário de beneficio.
No evento 19, a parte autora requer a realização de prova pericial, alegando que, no período de 11/09/1991 a 31/07/1992, na empresa INDÚSTRIA MECÂNCIA SÃO JOSÉ LTDA, o autor laborava exposto a ruído, óleo mineral e graxa, contudo não conseguiu obter a documentação necessária a comprovar o alegado
Pois bem.
Pelo Princípio da Ampla Defesa e do Contrditório, defiro o pedido do demandante, evento 19, e determino a realização de prova pericial nos autos para apuração da exposição do autor aos agentes nocivos ruído, óleo mineral e graxa, no período de 11/09/1991 a 31/07/1992, na empresa INDÚSTRIA MECÂNCIA SÃO JOSÉ LTDA, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
Deverá informar, ainda, se o uso do EPI foi eficaz a atenuar os efeitos nocivos à saúde de eventual agente.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência:
1. Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia;
2. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias;
3. Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
4. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia.
5. Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa.
6. Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
7. Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
8. Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
10. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão.