Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039695-70.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada, contra a União Federal, na qual, liminarmente, a autora requer:
[aceitação da] (...) apólice de seguro garantia nº 0306920249907751327480000 apresentada pela Autora, cobrindo o montante integral do suposto crédito tributário com acréscimo de 20% referente à inscrição em dívida ativa, ficando a Ré, desde já, garantida quanto à execução fiscal que venha a promover, sendo certo que, caso seja necessária a intimação prévia da Fazenda Nacional para manifestação sobre a correição da apólice, que seja conferido o prazo de 24 horas para análise pela PGFN; e
(ii) após a aceitação da apólice nos termos acima, determinar a intimação da Receita Federal e da PGFN, com urgência, por e-mail e por ofício dirigido à DRF de Vitória-ES, com endereço na Avenida Marechal Mascarenhas, nº 1333, 5º Andar, Ilha de Santa Maria, Vitória, ES, CEP: 29051-015, ordenando que, no prazo de 24 horas, façam constar do Relatório de Situação Fiscal da Autora a anotação da garantia por apólice de seguro com relação aos créditos tributários consubstanciados no Processo Administrativo nº 15582.720349/2019-53, devendo constar de seus cadastros/sistemas o dever de não recusar a emissão de certidões positivas com efeitos de negativa e de retirar o débito do CADIN, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal 10.522/200213,além de não incluí-lo no SPC ou Serasa, tampouco leva-lo a protesto até o deslinde final da controvérsia.
Relata que um erro formal em sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 18/04/2017 resultou em pagamento a maior de tributo. Após retificação da DCTF, a Autora passou a possuir crédito no montante de R$ 4.345.855,90, o qual foi pleiteado em Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) e utilizado parcialmente em Declarações de Compensação (DCOMPs). Afirma que a Receita Federal não homologou as compensações, mas, em processo administrativo posterior (PA de crédito nº 10783.906.611/2018-94), reconheceu a validade do crédito no valor de R$ 4.345.855,90 e deferiu compensações no importe de R$ 410.041,73. Diante da existência de crédito residual, a Autora realizou nova compensação, que foi considerada não declarada pela Autoridade Fiscal devido à rejeição inicial do PER originário, gerando a exigência do débito objeto do PA 15582.720349/2019-53.
No Evento 05, foi determinada a intimação da ré para informar se o seguro garantia apresentado é apto a garantir a dívida e se atende às determinações legais e regulamentares aplicáveis, esclarecendo eventuais pendências em caso negativo.
No Evento 17, a ré informa que não se insurge contra a tese de oferta de garantia para fins de expedição de CPEN, mas sustenta a necessidade de atendimento aos requisitos da Portaria PGFN 164/2014. Informa que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 09/12/2024, gerando a CDA 70 6 24 017148-70, e que a execução fiscal nº 5041111-73.2024.4.023.5001 foi ajuizada em 10/12/2024. Reafirma a inexistência de óbice à aceitação do seguro garantia, ressalvando a necessidade de retificação da apólice para incluir a referência à inscrição em dívida ativa, conforme art. 3º, V da Portaria PGFN 164/2014. Requer, ainda, que a custódia da garantia seja submetida ao juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória e que o presente procedimento seja extinto por perda superveniente de objeto.
No Evento 20, a autora requer: "(ii) o indeferimento do pedido da União de extinção sem resolução do mérito por perda de objeto, uma vez que, na realidade, houve o reconhecimento da procedência do pedido de antecipação da garantia pela União, e (iii) a confirmação da tutela, com a consequente abertura do prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308 do CPC, para que a Autora adite a inicial para formular o pedido principal da Ação Anulatória, sem adiantamento de novas custas". Traz aos autos, ainda, endosso da garantia apresentada.
No Evento 24, decisão determinando a cientificação da ré sobre a possível prevenção com diversos outros processos listados, para que alegue litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão na primeira oportunidade. A parte autora também é cientificada para manifestar-se sobre as hipóteses suscitadas pela Ré. Mais, a ré foi intimada para manifestar-se a respeito do endosso da apólice apresentado no Evento 20 e para manifestar-se sobre a alegação da Autora de reconhecimento da procedência do pedido.
No Evento 29, a autora aduz a inexistência de prevenção com os processos mencionados. Esclarece que, na petição de Evento 20, não requereu que a ré se manifestasse sobre a procedência do pedido final, mas sim sobre o reconhecimento da procedência do pedido de antecipação da garantia pela União. Reitera o pedido de indeferimento da extinção sem resolução do mérito, confirmação da tutela e abertura do prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308 do CPC, para aditar a inicial e formular o pedido principal da Ação Anulatória.
No Evento 30, a respeito do endosso apresentado, a ré informa que os números do processo administrativo (15582.720349/2019-53), da Certidão de Dívida Ativa (72.6.24.017148-70) e da execução fiscal (5041111-73.2024.4.02.5001) estão equivocados, sendo necessária sua correção. Reitera que não se opõe à oferta de garantia para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o seguro garantia atenda integralmente às exigências constantes da Portaria PGFN nº 164/2014.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, por ausência de probabilidade do direito, eis que, consoante a ré alude no Evento 30, a apólice de garantia segue equivocada.
Assim, considerando as oportunidades judiciais que já foram concedidas à autora neste particular, não é possível a aceitação da referida apólice, tampouco a determinação que almeja no item 37, ii, da sua Inicial (supra referido), porquanto o documento apresentado não atende às determinações regulamentares expedidas pela ré.
Nada obstante, considerando a ausência de lide entre as partes neste particular - apresentação de seguro-garantia - destaco que o presente indeferimento não significa a impossibilidade da autora de o fazer. Entretanto, se assim o optar, deve serguir rigorosamente os ditames regulamentares e orientações da ré nestes autos.
Considerando o indeferimento supra, nada a prover quanto ao art. 308 do CPC, conforme requerido pela autora.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos.