Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031053-79.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: OLIENES BERTOLDI
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por O.B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício assistencial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (evento 1, INIC1).
Na inicial, alega o autor: é portador de distúrbio neurológico desde 2002, tendo passado por diversos períodos de internações em clínicas especializadas de psiquiatria; antes do agravamento do quadro de saúde, já vinha realizando acompanhamento médico desde 2002, diante do quadro clínico incompatível com a atividade exercida; seu vínculo empregatício cessou em 25/01/2002 devido à necessidade de afastamento do trabalho por surgimento de quadro clínico incompatível para o trabalho que exercia; requereu administrativamente, em 09/03/2003, o benefício na espécie B31/127.401.782-0, tendo a perícia médica do INSS reconhecido sua incapacidade laborativa; contudo, o benefício foi indeferido porque o INSS alterou unilateralmente a espécie do pedido formulado para registrar na espécie B87; posteriormente, em 2006, com o agravamento da condição de saúde, os familiares deram entrada em novo pedido perante o INSS (518.122.513-2 – DER 20/07/06), que também foi indeferido; ainda em 2006, a família postulou novamente o benefício (539.147.892-4 – DER 04/10/2006), que foi concedido no intervalo de 04/10/2006 a 14/07/2014 na espécie B87, sendo posteriormente cessado; após a cessação, a família requereu novo benefício (NB 87/701.229.304-8), que foi indeferido pelo INSS com o fundamento de que possuía renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo; o erro promovido pelo INSS desde o primeiro pedido formulado em 2003 permite concluir a seu favor, para ver reconhecido o direito ao melhor benefício que faz jus; sua incapacidade é permanente, tanto que é assistido por sua mãe, que foi nomeada curadora, diante do seu estado de saúde incompatível com atos habituais de uma pessoa que goza de plena condição mental.
Decisão determinou a emenda da inicial para atribuição correta do valor da causa (evento 3, DESPADEC1).
Após a emenda da inicial (evento 8, PET1), decisão deferiu a gratuidade de justiça e, antes de apreciar o pedido liminar, concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de que a incapacidade laboral iniciou-se após o seu reingresso no RGPS (evento 10, DESPADEC1).
Em resposta, a parte autora aludiu ao documento colacionado no Evento 01, Out 15, que averba suposta incapacidade a partir de outubro de 2002 (evento 13, PET1).
Na sequência, decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica com psiquiatra ou médico do trabalho (evento 15, DESPADEC1).
O INSS apresentou informações extraídas dos sistemas da Previdência Social (eventos 20 e 21, PET1).
A parte autora informou que se encontrava internada na clínica psiquiátrica "Nós do Projeto Sonho de Deus" e requereu a realização da perícia médica no local (evento 34, PET1).
O INSS apresentou contestação alegando a infungibilidade entre benefício previdenciário por incapacidade e benefício assistencial. Informou que todos os requerimentos administrativos efetuados pelo autor foram de benefício assistencial, sendo que o mais recente deles foi deferido e se encontra ativo desde 07/12/2021. Argumentou que o pedido formulado deve ser julgado improcedente (evento 37, CONT1).
O juízo determinou o reagendamento da perícia marcada e intimou o perito para informar se apresentava oposição à realização da perícia na Clínica Psiquiátrica mencionada (evento 39, DESPADEC1).
A parte autora esclareceu que o autor seria conduzido para a perícia judicial designada e requereu a remarcação da perícia médica (evento 46, PET1).
O perito informou que não se opunha a fazer a perícia na clínica Psiquiátrica e solicitou majoração dos honorários periciais para R$ 600,00 (evento 47, PET1).
A parte autora requereu a substituição do médico perito do trabalho nomeado, para indicação de médico com especialidade em psiquiatria ou neurologia. Informou que a autarquia já reconheceu o direito da parte em sede administrativa por meio do requerimento formulado em 07/12/2021 sob n. 710.815.430-8 (evento 63, PET1).
O juízo determinou a suspensão momentânea da perícia agendada e a manifestação da ré sobre as alegações da autora, em especial se havia, ou não, o reconhecimento administrativo sobre a doença alegada e a respectiva DII (evento 65, DESPADEC1).
Após reiteração da intimação (evento 79, DESPADEC1), o INSS informou que em nenhum momento houve o reconhecimento de direitos referentes a benefício previdenciário por incapacidade, tendo a parte autora somente requerido benefícios de LOAS, estando atualmente com LOAS ativo (evento 85, PET1).
A parte autora manifestou-se afirmando que o INSS busca agir com litigância de má-fé quando menciona que a parte autora goza do benefício assistencial por incapacidade e diz que não possui laudo pericial formulado perante a autarquia em sede administrativa. Argumentou que o benefício assistencial por incapacidade requer dois requisitos: a incapacidade por um período superior a 2 anos e a miserabilidade. Sustentou que o INSS atesta que o autor está em gozo de benefício, que foi objeto de reconhecimento em sede administrativa em 03/11/2022 (evento 89, PET1).
O juízo determinou ao Gerente Executivo do INSS neste Estado que instruísse o feito com cópia integral do processo administrativo NB 710.815.430-8 e deu vista ao MPF, considerando o Termo de Curatela constante do evento 1, TCURATELA13 (evento 91, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal manifestou ciência e deixuo de se manifestar sobre o mérito (evento 95, PARECER1).
A parte autora manifestou-se afirmando que foi reconhecido em sede administrativa o direito ao benefício assistencial formulado em 07/12/2021, conforme cópia do PA anexado pelo INSS (eventos 97/98), o que possibilita ao juízo apreciar o mérito do benefício assistencial discutido na lide, objeto de suspensão de pagamento pela autarquia de forma indevida. Entendeu pela desnecessidade de produção pericial, permitindo ao juízo apreciar o mérito quanto à tutela requerida na inicial (evento 105, PET1).
O juízo intimou as partes para ciência e manifestação acerca de algum protesto de prova que ainda julgassem necessário (evento 107, DESPADEC1).
Posteriormente, o juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, considerando o termo de curatela constante do evento 1, TCURATELA13 (evento 117, DESPADEC1).
A parte autora requereu a prorrogação do prazo para apresentação da procuração solicitada (evento 120, PET1), o que foi deferido pelo juízo (evento 122, DESPADEC1).
A parte autora juntou procuração e termo de hipossuficiência atualizados (evento 126, PET1).
Por fim, a parte autora manifestou-se sobre a manutenção da qualidade de segurado, argumentando que a doença progrediu a partir do seu afastamento em 2002, como determinado pelo médico no atestado acostado (evento 1, outros 15), o que faz assegurar a manutenção da qualidade de segurado. Sustentou que a perícia administrativa realizada no INSS em 2006 informa no relatório que a parte autora apresentava piora do quadro de saúde desde 2002 (quatro anos que antecedeu a perícia), ou seja, quando houve desligamento da empresa, o que confirma o laudo médico apresentado (evento 134, PET1).
É o relatório.
No CNIS e na CTPS do autor há anotações de vínculos empregatícios nos seguintes períodos:
4/03/1987 31/12/1988 MUNICIPIO DE GUARAPARI Comum
2 01/01/1989 31/05/1989 NOVO HOTEL VIEIRA LTDA
3 19/10/1989 28/02/1990 CONDOMINIO DO ED.GUARAPARI TOURIST HOTEL
4 01/02/1997 28/02/1997 NOVO HOTEL VIEIRA LTDA
5 02/01/1998 31/10/1998 MUNICIPIO DE GUARAPARI
6 28/12/1998 28/02/1999 MUNICIPIO DE GUARAPARI
7 30/03/2000 30/03/2000 MUNICIPIO DE GUARAPARI
8 27/12/2001 25/01/2002 PORTO DO SOL HOT
Além disso, constam nos autos documentos provando a exercício de cargos em comissão ou por designação temporária na Prefeitura Municipal de Guarapari nos períodos de 02/01/1998 a 03/03/1998, 01/07/1998 a 13/10/1998, 28/12/1998 a 01/03/1999, 28/12/1999 a 28/03/2000, 30/03/2000 a 30/09/2000, 01/01/2001 a 15/03/2001.
Considerando os vínculos acima, em 08/10/2002, data do atestado do ev. 1, OUT8, Página 18, informando que havia incapacidade laborativa, o autor ainda era segurado do RGPS e cumpria a carência necessária.
Contudo, posteriormente ao aludido atestado médico, o autor voltou a laborar na Prefeitura de Guarapari, dessa vez como vigia escolar contratado por designação temporária nos períodos 01/01/2003 a 29/06/2003 e 29/02/2004 a 26/08/2004. Tal fato é um indicativo de que o quadro de saúde do autor apresentou alguma melhora.
Em 09/05/2003, ou seja, ainda na vigência de contrato por designação temporária, o autor requereu a concessão de benefício por prestação continuada (Evento 1, OUT8, Página 12) alegando residir com a mãe e deixando de informar qualquer renda familiar. A perícia do INSS concluiu que o autor estava incapacitado para o trabalho (Evento 1, OUT8, Página 17), mas não há informações sobre concessão de benefício. Todavia, o autor alega na inicial que havia requerido auxílio-doença, e não BPC-LOAS, conforme documento juntado no Evento 1, OUT8, Página 3.
Posteriormente, o autor requereu benefício de prestação continuada em 04/10/2006, tendo o perito do INSS concluído que ele era portador de deficiência, mas houve indeferimento administrativo fundado na análise da renda familiar.
A parte autora ingressou com processo judicial, tombado sob o número 2008.50.50.006877-5, em cujos autos foi proferida sentença homologatória de acordo para concessão do BPC-LOAS desde 04/10/2006 (Evento 1, OUT12, Página 1), tendo o benefício sido mantido até 14/07/2014, quando nova perícia administrativa concluiu que o autor estava apto para exercer atividade laborativa. Na ocasião, o perito assinalou que o autor inicialmente negou possuir CNH e teria alegado que utilizava CNH de terceiro, mas, ao consultar o DETRAN-ES, descobriu que ele havia obtido CNH na categoria AB em 04/09/2013, sendo que, ao ser confrontado, ele afirmou que obteve o documento para ajudar no transporte de sua mãe, porque seu pai teria passado mal no ano anterior, que estava bem para dirigir e que ajudava o irmão numa barraquinha de churrasquinho (Evento 1, OUT11, Página 36).
O relato do autor perante o perito do INSS revela três fatos relevantes: a) obtenção de CNH em 04/09/2013, tendo o autor passado por avaliação médica e psicológica; b) possível coabitação entre os pais do autor, porque, segundo ele, a CNH teria sido obtida para transportar a mãe, porque o pai teria passado mal; c) exercício de atividade laborativa.
Posteriormente, o autor passou por períodos de internação em clínicas para tratamento de dependência química e passou a ser submetido a tratamento para esquizofrenia, havendo laudo de 15/04/2021 informando que ele estava "compensado" e negava crises de surto (Evento 1, OUT20, Página 1).
Por fim, desde 07/12/2021 o autor está recebendo BPC-LOAS.
Pois bem.
O processo ainda não está maduro para julgamento, sendo necessária a produção de prova pericial e documental.
Com relação à prova documental, deverá a Secretaria deste juízo providenciar a juntada de cópia integral do processo 2008.50.50.006877-5.
Quanto à prova pericial, deverá ser designada perícia para análise da capacidade laborativa do autor desde 2002.
PELO EXPOSTO:
a) À Secretaria para providenciar a juntada de cópia integral do processo 2008.50.50.006877-5.
b) Designo perícia com PSIQUIATRA ou, não havendo disponibilidade, CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que parte dos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas:
I – DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI)
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
s) O fato de o autor ter trabalhado como vigia escolar de 01/01/2003 a 29/06/2003 e 29/02/2004 a 26/08/2004 após o laudo médico emitido em 08/10/2002 indica que posteriormente ao laudo houve melhora no quadro de saúde do autor?
t) O fato de o autor ter relatado ao perito do INSS em 2014 que ajudava o irmão numa barraquinha de churrasquinho e de o autor, segundo o perito, ter obtido CNH na categoria AB em em 04/09/2013, são indicativos de que houve melhora no quadro de saúde, afastando a condição do autor de pessoa com deficiência ou com incapacidade laborativa?
u) O laudo médido emitido em 15/04/2021 (Evento 1, OUT20, Página 1) comprova que o autor, naquela data, não possuía incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo?
v) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.