Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5125247-96.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GONZAGA
ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA DRUBI (OAB RJ114816)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GONZAGA (OAB RJ092027)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que deferiu a pesquisa de bens do executado no SISBAJUD (evento 56).
LUIZ CARLOS GONZAGA requereu o desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e no banco INTER, alegando para tanto que tais valores se tratam de verba de natureza alimentar e de verba destinada ao tratamento da própria saúde, respectivamente (evento 65).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 916,06 em contas de titularidade do executado, distribuídos da seguinte forma: i. R$ 444,08 em conta no banco INTER; ii. R$ 266,23 em conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; iii. R$ 110,00 em conta no BCO SANTANDER S.A; iv. R$ 95,75 em conta no BCO BRADESCO (evento 68).
Decisão que determinou o desbloqueio de conta de titularidade do executado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 70).
Detalhamento de ordem judicial de desbloqueio do montante de R$ 266,23 na conta do executado junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 74).
Comprovante de inclusão de restrição veicular no RENAJUD (evento 75).
LUIZ CARLOS GONZAGA aduziu: i. a existência de novo bloqueio em conta de sua titularidade na CAIXA ECONOMICA FEDERAL; ii. inexistência do desbloqueio dos valores constritos anteriormente ao presente requerimento. Juntou documentos (evento 77).
Detalhamento de ordem judicial de desbloqueio da monta de R$ 266,23 em conta de titularidade do executado junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 79).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 15.601,35 em contas de titularidade de LUIZ CARLOS GONZAGA, distribuídos da seguinte forma: i. R$ 444,08 em conta no BANCO INTER; ii. R$ 14.419,06 em conta na CAIXA ECONOMICA FEDERAL; iii. R$ 110,00 em conta no BCO SANTANDER S.A; iv. R$ 95,75 em conta no BCO BRADESCO (evento 81).
É o necessário. Decido.
II. Em breve compulsa aos autos, percebe-se novo bloqueio de R$ 14.419,06 em contas de titularidade do executado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (v. evento 81), apesar de determinação em sentido contrário presente em decisão acostada no evento 70.
Destarte, cumpre desbloquear os valores presentes somente nesta conta, conforme fundamentação já apontada em decisão anterior.
III. Ante o exposto:
1) DESBLOQUEIE-SE imediatamente a integralidade do saldo bloqueado na conta de titularidade de LUIZ CARLOS GONZAGA junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, bem como INTERROMPA-SE eventual repetição programada.
2) TRANSFIRA-SE os demais valores para conta judicial à disposição deste juízo.
3) INTIME-SE o exequente para informar os dados para a transferência dos valores e para comprovar do valor de mercado do veículo constrito (v. evento 75), na forma do art. 871, IV, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
3.1) ADVIRTA-SE o exequente que o decurso do prazo sem a indicação do valor de mercado será interpretado como desinteresse na constrição do veículo.